TJMSP 03/04/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sanar duas omissões alegadamente encontradas na decisão. Inicialmente entende o embargante que a
autoridade impetrada negou ao impetrante o direito de realizar outro exame de sanidade mental, desta feita
no IMESC. Não possuindo o embargante condições financeiras de arcar com o ônus de realizar o exame
perante um perito particular, teria havido “impedimento de acesso à justiça”. Não é de se acolher tal
argumentação. Como constou na sentença, não se impediu de realizar nova perícia, sendo que esta poderia
ser feita até mesmo no IMESC. No entanto o interessado deve trazer subsídios que contrariem o laudo
anterior que reputou o impetrante IMPUTÁVEL. Tal providência não cabe à Administração, mas ao próprio
interessado. Portanto, em momento algum houve impedimento de acesso à justiça, baseado em sua
condição financeira. O que houve foi a negativa de realização de novo laudo sem que tenha havido novos
elementos, suficientes e contraditórios que comprovem a necessidade de se realizar a diligência que teve
como conclusão a IMPUTABILIDADE do embargante. Alega também o embargante que a autoridade
impetrada procurou um profissional de saúde para lhe dar suporte técnico para decidir sobre seu pleito.
Afirma que ao fazer a consulta sem dar conhecimento ao embargante feriu o princípio da igualdade
processual e do contraditório. É de se discordar também desta ponderação. Entendo que o Presidente agiu
muito bem ao consultar médico especialista para esclarecimentos suplementares. Tal cautela não feriu, em
hipótese alguma, a igualdade processual e o contraditório. Tratou-se de medida prudente e salutar antes de
se tomar uma decisão de forma açodada. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito
os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 02/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5380/2014 - (Número Único: 0000001-53.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EMERSON APARECIDO
ROSIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 54/63 e seus anexos, inclusive a mídia de
fls.80, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
02/04/2014.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
5205/2013 - (Número Único: 0003746-75.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE TEOTONIO SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). 1 - Vistos. 2 - Trata-se de decidir sobre o requerimento de fls. 266/267 em que o autor pleiteia que se
aguarde resposta da Administração acerca de petições protocoladas junto às OPMs. 3 - O caso é de
deferimento. 4 - Oficie-se as OPMs solicitando que remetam a este juízo, cópia das soluções aos ofícios de
fls. 270/271 e 272/273, quer acolhendo ou não os pedidos do autor. Tudo no prazo de 20 (vinte) dias. 5 P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2014. MARCOS FERANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA OABSP
320532 E ELAINE MANZANO COSTA SANTOS OABSP 324880
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
216/2005 - (Número Único: 0003144-65.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO FELIX DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB) Tópico final da sentença de fls. 105/108: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedentes os embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução nos termos e
valores apresentados pela Diretoria de Administração e Contabilidade desta Justiça Militar (fls. 97/103). Em
razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados moderadamente em 10% do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – fls. 05). Mantida,
por ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o demandante considerado hipossuficiente. Publique-se.