TJMSP 03/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Registre-se. Intime-se." SP, 01/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DENIZIE REGINA C DOMINGUES TUCUNDUVA - OAB/SP 095277, RUY CELSO
CORREA RODRIGUES TUCUNDUVA - OAB/SP 119199.
Procuradora do Estado: Dra. CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152.
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico
final da sentença de fls. 368/370: "Foi determinada a expedição do Mandado de Levantamento Judicial,
houve a efetivação do resgate, a transferência dos valores objeto de impugnação a conta de origem, o
respectivo repasse à SPPrev e à CBPM e, por fim, a transferência a conta de origem do saldo
remanescente. Intimadas às partes para se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação de pagar
atrasados devidos ao Autor, ambas permaneceram silentes. Diante disso, nada mais resta a não ser
JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, oriunda da ação
proposta por CLAUSIO DE SOUZA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 01/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogada: Dra. CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). IZABELLA SANNA TAYLOR - OAB/SP 329164, JOAO EULALIO DE
PADUA FILHO - OAB/SP 329165.
824/2006 - (Número Único: 0003226-62.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS CORREIA DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls.
166/167: "Foi determinada a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Judiciais, houve a
efetivação do resgate e a transferência dos valores objeto de impugnação a conta de origem e os
respectivos repasses à SPPrev e à CBPM. Intimadas às partes para se manifestarem acerca do
cumprimento da obrigação de pagar atrasados devidos ao Autor, ambas permaneceram silentes. Diante
disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados
devidos ao autor, oriunda da ação proposta por MARCOS CORREIA DOS SANTOS contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos
conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP,
01/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogada: Dra. VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIANA ROSADA PANTANO - OAB/SP 197132, IZABELLA SANNA
TAYLOR - OAB/SP 329164, CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP
083480.
1700/2007 - (Número Único: 0003487-90.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTONIO DE
FARIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls.
395/396: "Foi determinada a expedição do Mandado de Levantamento Judicial, houve a efetivação do
resgate e a transferência dos valores objeto de impugnação a conta de origem e o respectivo repasse à
SPPrev e à CBPM. Intimadas às partes para se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação de
pagar atrasados devidos ao Autor, este informou que a obrigação foi satisfeita, enquanto que a Executada
permaneceu silente. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação
de pagar os atrasados devidos ao autor, oriunda da ação proposta por GERSON ANTONIO DE FARIAS
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.
P.R.I.C." SP, 01/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.