TJMSP 03/04/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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realmente, a situação fática descrita na peça vestibular não ensejava a propositura de ação cautelar,
conforme mencionado anteriormente, vez que inexistiria questão de direito material distinta a ser discutida
em processo principal. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº 1964/2009, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 19.07.2011,
de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XXX. Da exímia jurisprudência
acima (em parte) transcrita, repiso, neste momento, o seguinte trecho, cujo molde se encaixa na hipótese
subjacente: “... VISUALIZA-SE TÍPICO CASO DE PEDIDO DE CAUTELAR-SATISFATIVA, O QUE
IMPORIA AO JUIZ, LIMINARMENTE, A REJEIÇÃO DA AÇÃO POR ‘IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA’, COM
FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. XXXI. Por último,
registro o que adiante segue. XXXII. A fim de que seja espancada qualquer dúvida quanto à espécie
revestir-se de CAUTELAR-SATIFASTIVA, transcrevo, uma vez mais, o seguinte parágrafo alocado na
última lauda da peça-gênese desta “actio”: “DESATENDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO OS PRESENTES
REQUERIMENTOS, EM AÇÃO PRINCIPAL DEMONSTRARÁ O AUTOR A RAZÃO QUE LHE ASSISTE.”
XXXIII. Pelo parágrafo da peça atrial transcrito no item imediatamente acima, fica claro que se a
Administração Militar atender aos requerimentos do ora autor feitos nesta ação cautelar a ação principal não
seria proposta (não seria necessária), donde se extrai a notória satisfatividade dos pugnados. XXXIV. Com
lastro em todo o acima expendido, alternativa realmente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense,
senão a de indeferir a requesta vestibular, ante a sua inépcia. XXXV. No caso concreto falta, sobejamente,
uma das condições da ação, que é a possibilidade jurídica do(s) pedido(s). XXXVI. Enfeixada a motivação,
realizo, agora, o dispositivo concernente a causa posta à apreciação jurisdicional. XXXVII. Diante de todo o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA (CARÊNCIA DE AÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS), OPORTUNIDADE EM QUE JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI,
COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS OS ARTIGOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXXVIII. Custas “ex lege”. XXXIX. Não obstante, concedo os
benefícios da gratuidade processual, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XL. Promova a
digna Coordenadoria a autuação da presente. XLI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta sentença. XLII. Publique-se. XLIII. Registre-se. XLIV. Intime-se. XLV. Comunique-se. XLVI. Por
derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã desta quarta-feira, às 10h30min. "
SP, 02/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952, SHEILA CRISTIANE FERREIRA
ALMEIDA - OAB/SP 336017.
5406/2014 - (Número Único: 0000285-61.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- REINALDO RODRIGUES DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 161/166
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 02/04/2014.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
4933/2013 - (Número Único: 0001035-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CBM-001/503/13 (EC)
- Despacho de fls. 207: "1. Vistos. 2. Às fls. 206v está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. 3.
Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias. 4. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP,
26/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5471/2014 - (Número Único: 0000868-46.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDILSON PEREIRA VILAS BOAS X PRESIDENTE DO CD N. CMED-001/35/12 (1jl) Decisão de fls. 45/47: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença por desejar