TJMSP 07/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1487ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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constituído, transcrevo a manifestação do Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub lavrada à fl. 245: ‘Ciente dos docs. de
fls. 218, e AINDA NÃO FOI APRECIDADA A INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO E CONFECÇÃO DE UMA
NOVA, eis que já foi comprovada, documentalmente, que consta da representação falta já punida. Logo,
requer que SEJA COBRADO DO PRESIDENTE DO CJ A RETIFICAÇÃO DA PORTARIA...’ (salientei).
Ocorre, porém, que o Ilmo. Sr. Presidente do CJ, no Ofício encartado à fl. 218 (nº GS814-030/CJ/14),
informou a este juízo que JÁ HOUVE O ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL DO FEITO
JUDICIALIFORME. Dessa forma, determino que a digna Coordenadoria expeça fac-símile à Administração
Militar, com o fito de que remeta a esta Primeira Instância (se possível também através de fac-símile) a
cópia do ADITAMENTO DA PEÇA-GÊNESE DO CJ. Prazo para o cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas.
Com a novel resposta do Ilmo. Sr. Presidente do CJ, autos conclusos de imediato a este magistrado.
Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente, bem como o Ministério Público. (...).” VI. Em razão
do acima transcrito, ou seja, FALTANTE UM ÚNICO TEMÁTICO PARA A VERIFICAÇÃO DA PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, acabou por aportarem neste juízo as documentações
que foram juntadas às fls. 251/268, tendo sido remetidas pelo Ilmo. Sr. Presidente do CJ. VII. Dentre tais
documentos, chamaram-me a atenção 02 (dois) deles, a saber: a) “DESPACHO Nº 358/13-SSP”, de autoria
do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, referente ao CJ em questão (GS nº
814/13), cujo trecho ora transcrevo (fl. 265): “... RETIFICO a Resolução Instauradora do presente processo
regular, de 26 de agosto de 2013, PARA EXCLUIR DA ACUSAÇÃO O ITEM 4 DA REPRESENTAÇÃO DO
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (Ofício Nº CorregPM-020/333/13), DEVENDO O
PROCESSO PROSSEGUIR REGULARMENTE NO QUE TOCA ÀS DEMAIS CONDUTAS DESCRITAS”
(salientei) e, b) Diário Oficial do Estado, Seção I, no qual se verifica a PUBLICIDADE do “DESPACHO”
mencionado na alínea imediatamente acima (fl. 266). VIII. Pois bem. IX. Ao navegar por esta ação de
natureza cível, NÃO HÁ DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE JUÍZO NO SENTIDO DE QUE, “IN CASU”,
OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. X. Na trilha do acima
expendido, cito, neste momento e especialmente, os seguintes documentos respaldadores do asseverado:
a) Ofício nº GS814-013/CJ/13, fl. 124; b) Ofício nº GS814-025/CJ/13, fls. 199/201; c) Ofício nº GS814030/CJ/14, cujo conteúdo solidifica, grandemente, a ocorrência da perda superveniente de interesse
processual, fl. 218 e, d) “DESPACHO Nº 358/13-SSP” (fl. 265), com sua hígida publicidade por meio de
Diário Oficial (fl. 266). XI. Com espeque em todo o acima esposado, ou seja, com o feito judicialiforme
corrigido naquilo em que devido (o que se operou somente após o ajuizamento desta ação, impondo-se,
assim, a aplicação do princípio da causalidade em relação ao Estado de São Paulo), alternativa não resta a
este juízo, senão a de reconhecer a perda superveniente de interesse processual e permitir a retomada
normal do trâmite de tal feito. XII. Enfeixada a motivação, migro, então, para o dispositivo concernente ao
caso concreto. XIII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL,
“EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIV. Por tal fato, A MEDIDA
LIMINAR ALHURES CONCEDIDA DESNATURA-SE, O QUE SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR PODE DAR ANDAMENTO NORMAL (E DE IMEDIATO) AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS
Nº 814/13, INDEPENDENTE DE EVENTUAL RECURSO A SER INTERPOSTO OU OPOSTO CONTRA
ESTA SENTENÇA. XV. Com esteio no PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, o Estado de São Paulo arcará com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da presente decisão. XVI. Em razão do valor da condenação, deixo
de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). XVII. Expeçase ofício, via fac-símile, a Administração Militar (na figura do Ilmo. Sr. Presidente do feito judicialiforme),
com cópia desta sentença. XVIII. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se, inclusive o Ministério
Público Bandeirante. XIX. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta
quinta-feira, às 20h:50min." SP, 03/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5480/2014 - (Número Único: 0000966-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO