TJMSP 07/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1487ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
advogados, de escritos injuriosos no processo. Mesmo que não haja dolo, isto é, o ‘animus injuriandi’,
havendo expressões injuriosas cabe ao juiz mandar riscá-las e advertir seus autor de que não mais deve
assim proceder. O juiz deve ser tolerante e possibilitar ao advogado o exercício do mister de defender os
direitos e interesses de seu cliente. 2. Providência de ofício. A aplicação da sanção prevista na norma de
ser tomada ‘ex officio’ pelo juiz e pode também ser feita a requerimento da parte ou interessado. 6. EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - receber o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo; - intime-se a
Fazenda Pública para contra arrazoar; - determinar, com base no art. 15, “caput” do CPC, que sejam
riscadas das razões de apelo de fls. 246/278 as seguintes palavras: 1ª a 6ª do item “78”; 1ª a 7ª e 5ª da
terceira linha, ambas do item “78B”; e 3ª do item “78F”; - extraia-se cópia da apelação de fls. 246/278 e a
mantenha arquivada em Cartório devidamente autenticada; certifique-se tal providência; - intime-se o
advogado do autor; - P.R.I.C." SP, 03/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - OAB/SP
257265, CRISTIANO DE JESUS DA SILVA - OAB/SP 304882.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5289/2013 - (Número Único: 0004464-72.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO RAIMUNDO
DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 176/181: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 02/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NELMA BOMFIM OLIVEIRA - OAB/SP 124451, ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5274/2013 - (Número Único: 0004244-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Sentença de fls. 269/275: "I. Vistos. II. Cuida a espécie, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por DIMITRIUS ROSAS DE MENDONÇA FALCÃO, Cap PM RE 901368-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação
(CJ) GS nº 2013-814-0, feito judicialiforme este a que responde o ora autor (v. Ofício nº CorregPM020/333/13, datado de 08.08.2013, fls. 65/69). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, citação:
a) petição inicial, fls. 02/43; b) decisão interlocutória que, após aplicar a fungibilidade dos provimentos de
urgência, deferiu, parcialmente, a medida liminar, fls. 105/112; c) “decisum” com concessão da gratuidade
processual, fls. 140/143; d) peça contestativa, com alegação de litispendência, fls. 157/160, preliminar esta
devidamente afastada às fls. 192/196 e, e) decisório interlocutório, com determinação para que a
Administração Militar suspendesse o trâmite do CJ, especialmente a sessão designada para o dia
07.02.2014, fls. 210/215 (v., ainda, decisão alocada às fls. 233/235). V. Já no tocante ao recente despacho
elaborado por este magistrado, datado de 28.03.2014 e cravado às fls. 246/248, vale transcrever, agora, o
seguinte trecho: “(...). Com efeito, ENTENDO QUE A HIPÓTESE SUBJACENTE COMPORTA A PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, CASO O PONTO ABAIXO TRATADO SEJA
NOTADAMENTE ESCLARECIDO. Explico. Instado a se manifestar sobre o despacho de fls. 233/235 o
ínclito causídico do justificante (ora autor) anotou irresignatório APENAS NO TOCANTE A UM TEMA (O
QUE DEMONSTRA QUE HOUVE O SANEAMENTO NO CJ QUANTO AOS DEMAIS). Com o fito de
demonstrar o (ÚNICO) inconformismo que ainda remanesce para o justificante (ora autor) e seu nobre