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TJMSP 07/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1487ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Jorge Luis da Silva Conceição, interpôs inicialmente ação ordinária, com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, para anular a decisão proferida no Conselho de Disciplina nº CPI1005/140/10 que o expulsou das fileiras da Polícia Militar, a fim de ser reintegrado e posteriormente
reformado administrativamente por ser portador de moléstia incapacitante desenvolvida durante a prestação
do serviço militar. 4. Sustenta o recurso, em síntese, que a conclusão do exame pericial a ser proferida será
comprometida por ser o médico perito militar ligado à Polícia Militar, sendo certo que apresentará laudo
favorável à agravada, devendo, portanto, ser nomeado médico perito do IMESC que não possui vinculação
direta com a agravada, em que pese integrar a mesma pessoa jurídica de direito público. 5. Posto isto, há
de se ressaltar de plano que o exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a
imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo diante da inexistência de risco de lesão grave e de
difícil reparação, bem porque, no caso de acolhimento da argumentação ora apresentada, outro exame
pericial poderá ser realizado, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o recebo na
forma de instrumento. 6. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante
da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que rejeitou a suspeição
arguida, sob o argumento de que a condição de militar do perito não o torna suspeito, bem como por não
haver nos autos outros elementos capazes de caracterizar a suspeição prevista no artigo 135 do CPC. 7.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC. 8. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério
Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao Agravo de Instrumento.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1314/14 – Nº Único: 0000476-69.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6153/10 – Proc. de origem nº 53375/09 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria d Justiça
Repdo.:Jeferson Lucena Domingues, ex-Sd PM RE 121301-6
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outro
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição (Repdo.) protocolizada sob nº TJM/SP 007996/2014
Desp.: 1. Malgrado o respeitável entendimento reiterado pelo I. Defensor do representado na petição
protocolizada sob nº 007996/2014, que determinei fosse juntada aos presentes autos, mantenho por seus
próprios fundamentos a decisão proferida às fls. 73vº no tocante ao indeferimento do pedido de juntada a
este feito dos autos do Processo Crime nº 53.375/2009, o qual resultou na condenação imposta ao
representado, bem como do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a sua exclusão das
fileiras da Polícia Militar. 2. Considero, por outro lado, observados os princípios da ampla defesa e do
contraditório diante da manifestação defensiva a respeito da conduta do representado, do fato da
condenação imposta ser inferior a dois anos e, ainda, do requerimento pleiteando a perda de objeto da
representação em razão da sua precedente exclusão, questões estas que serão devidamente apreciadas
por ocasião do julgamento. 3. Junto relatório a seguir e encaminho os presentes autos ao Revisor. 4.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA,
Relator.
HABEAS CORPUS (CÍVEL) Nº 019/14 – Nº Único: 0001039-63.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 5457/14 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: FABIO LUIS BARROS SAHION, OAB/SP 229.798
Pacte.: Robson Gomes da Silva, Sd PM RE 965127-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos, etc...2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Fábio Luis Barros Sahion
em favor de ROBSON GOMES DA SILVA, SD 1.C. PM RE 96.5127-6, sob alegação de estar sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR – SEÇÃO CÍVEL
que denegou a ordem, nos autos do pedido de habeas corpus impetrado para obstaculizar o cumprimento
de sanção de 08 DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, imposta nos autos do PD nº CPI9-044/120/13,

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