TJMSP 07/04/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1487ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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onde a acusação pelo cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave em razão da
infringência aos nºs 11 e 42 do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar 893/01, foi julgada
procedente. 3 – O remédio heroico supramencionado recebeu o nº 5457/14, tendo o MM. Juiz Dr. Lauro
Ribeiro Escobar Júnior, em 28.02.2014, julgado IMPROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção
do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. 4 – Agora,
bate às portas deste E. Sodalício com o presente writ, onde busca, em apertada síntese, o trancamento do
referido PD sob o argumento de ausência de justa causa para a instauração da instância administrativa.
Alega, ainda, que tal questão foi ventilada quando da defesa prévia, mas a autoridade processante sobre
ela não se manifestou, limitando-se a mandar intimar o paciente para apresentação de alegações finais,
decidindo na sequência em seu desfavor. Liminarmente aguarda a suspensão do cumprimento da aludida
sanção disciplinar. 5 - O feito foi distribuído, aos 25.03.2014, sob o nº 19/2014, ao Eminente Magistrado
Enio Luiz Rossetto. Cessada a designação de Sua Excelência, e com minha nomeação para ocupar vaga
do quinto constitucional perante este Colendo Tribunal, vieram os autos, redistribuídos a este Relator, aos
01.04.2014. É o relatório. Preliminarmente observo que a jurisprudência pátria tem entendido que eventual
cabimento de recurso não constitui entrave à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja
direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente. No caso em tela, apesar da
sanção administrativa de permanência de 08 (oito) dias não possuir os rigores de uma prisão, a restrição da
liberdade de ir e vir é evidente, motivo pelo qual conheço do presente writ, limitando-se a análise aos
aspectos de legalidade e eventual existência de abuso ou desvio de poder. Não obstante, INDEFIRO A
LIMINAR almejada. Com efeito, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida de
urgência. Prima facie, a r. sentença vergastada se mostra hígida sob os aspectos formais e materiais. Aliás,
muito bem fundamentada, com argumentos de solidez, cuja análise mais minudente somente poderá ser
efetivada no momento oportuno. Não é necessária a requisição de informações da autoridade apontada
como coatora porquanto a r. decisão prolatada traz em seu corpo os elementos que lastrearam conduziram
ao fomento de sua convicção. Intime-se a Fazenda Pública. Após, ao eminente Procurador de Justiça para
seu parecer. P.R.I.C. São Paulo, 03 de abril de 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3198/2013 - Número Único: 0001819-74.2013.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 5010/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Valtencir Braz da Costa, Cb PM RE 962496-1
Advogada: Denise Maria Manzo Kurmann, OABSP 078296
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Nayara Crispim da Silva, OABSP 335584 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que dava provimento.”
APELACAO Nº 3200/2013 - Número Único: 0001462-94.2013.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4965/2013
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Ismael Moisés dos Santos, ex-Sd 1.C PM RE 876769-6
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Rita de Cássia da Silva, OABSP 327435
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Eduardo Márcio Mitsui, OABSP 077535 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”