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TJMSP 08/04/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1488ª · São Paulo, terça-feira, 8 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ordinária nº 5480/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alexandre Peixoto de Oliveira, ex-Sd PM RE 965716-9
Advs.: APARECIDA MORAIS ROMANCINI, OAB/SP 228.834; FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP
264.351
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALEXANDRE PEIXOTO
DE OLIVEIRA, ex Sd PM RE 965716-9, através de seus Advogados, Drª. Aparecida Morais Romancini,
OAB/SP 228.834 e Dr. Fabio de Oliveira Saad, OAB/SP 264.351, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo
da 2ª Auditoria Cível (fls. 47/51). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da
concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 5.480/2014. 3. O Agravante
ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, com o fito de ver revogado o Ato
Administrativo proferido nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC-111/61/12, através do qual foi, pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, demitido das fileiras da Corporação. 4. Agora, em
sede de agravo, pleiteia seja reformada a r. decisão “a quo”, antecipando o efeito da tutela jurisdicional
pretendida, para que o Agravante seja imediatamente reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado,
na mesma função que exercia antes da prolação da decisão administrativa. 5. No entanto, analisando
rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a
qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria
desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de
medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse
sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade
manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em
12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522
do Código de Processo Civil. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do
inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para
responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de
2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 064/09 - Nº Único:
0003709-24.2008.9.26.0020 (Ref.: Agravo de Instrumento Cível nº 157/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2455/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Oswaldo Borioze Junior, ex-Sd PM RE 117450-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: São Paulo, 04 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 2380/11. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 151/09 - Nº Único:
0003594-03.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 04 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 384/12. (a)

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