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TJMSP 22/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1495ª · São Paulo, terça-feira, 22 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
medida. Como os fatos que se almeja provar por meio do novo testemunho dizem respeito ao mérito do CD
nº CPM-017/23/12, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada, devidamente motivada e
fundamentada, resultar em lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, os vícios apontados pela
agravante e os documentos por ela apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante
fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança.
Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que
o mero fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e
também que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela
(art. 273 do CPC), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja
existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim,
INDEFIRO A LIMINAR. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão agravada, às fls. 24/32,
complementadas às fls. 78/85, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. Intime-se o agravante
para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como apresente as cópias
necessárias para a instrução do mandado. Nos termos do inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil,
intime-se a agravada para que responda ao recurso. Com a vinda da resposta da agravada, remetam-se os
autos ao E. Procurador de Justiça (art. 527, VI, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC e apresentar
cópia da inicial do agravo supra, para intimação da Agravada.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
16 DE ABRIL DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLADO EDUARDO GERALDI E
SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
ACAO ORDINARIA CIVEL Nº 18/2013 - Número Único: 0003871-14.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
4159/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Requerente(s): OTAVIO JOSE DE BRITO GOUVEIA EX-PM RE 874333-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Requerido(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): THIAGO DE PAULA LEITE, OABSP 332789 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por unanimidade não conheceu do agravo retido e rejeitou as
preliminares arguidas. No mérito, por maioria, julgou improcedente a ação, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior não conheceu
da ação por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo
Adib Casseb".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1252/2013 - Número Único: 000438034.2013.9.26.0000 ( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 277/13 - APELAÇÃO Nº 6461/12 - Feito nº
49468/2007 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CLAUDINEI TEIXEIRA FRANCA EX-SD 1.C PM RE 105502-0
Advogado(s): ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OABSP 045158
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,

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