TJMSP 24/04/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
gostaria, encarecidamente, de pedir a vocês que se me encontrarem trabalhando quem uma Filha da Puta...
como sempre fiz, que por favor me levem de volta ao hospital, devidamente vestida com aquela camisa de
força, mas por favor não se esqueçam que sou tamanho PP e que o modelo 2013 está uma gracinha...
outra coisa, não se esqueçam do meu poder galáctico de transferir coronéis e transferir comandante. Se eu
faço isso com eles imagine o que posso fazer com vocês... Me façam um pequeno favorzinho: cuidem de
suas lindas vidas e não se esqueçam de passar adiante somente aquilo que vocês sabem. Falar o que
ouviu dizer, pode te custar bem caro... Senhores e senhoras desocupados e desocupadas, vão tomar nos
seus respectivos 'cus', obrigado!!!" XVI. Some-se ao acima aposto (termo acusatório que traz como anexo
documento em que consta a redação realizada no "facebook"), O FATO DE A PRÓPRIA ACUSADA (ORA
AUTORA) CONFIRMAR QUE O ESCRITO É DE SUA LAVRA. XVII. No comprobatório do acima afirmado,
menciono o seguinte trecho dos documentos que seguem: a) Relatório da Investigação Preliminar (docs.
04/05): "Ouvida informalmente, em 291410Abr13, a Sd PM 951842-8 Mônica Mina Capelli, inicialmente
RECONHECE A PUBLICAÇÃO SOBRE O TEOR ACIMA EXPOSTO O QUAL CONSTA NA PÁGINA DO
'FACEBOOK', TENDO SIDO REALMENTE DIGITADO PELA DECLARANTE..." (salientei); b) Alegações
Finais, de autoria da própria acusada, ora autora, na qual ela menciona, inclusive e na íntegra, o texto
gerador do PD (doc. sem numeração): "O teor da denúncia se refere A UMA POSTAGEM QUE FIZ EM
MINHA PÁGINA DO FACEBOOK A RESPEITO DE UM FATO LIGADO A MINHA PESSOA (digo eu: em
seguida a acusada cita a redação acarretadora do PD); (...). Mas o assunto tomou uma proporção tão
grande e absurda que me irritou profundamente e ME UTILIZEI DO FACEBOOK PARA ME MANIFESTAR,
não por ser assunto da Corporação, mas por eu ter na minha lista de 'amigos', 1251 pessoas e todas que eu
conheço. E dessas 1251 pessoas, 80% são policiais militares. (...). Por abranger um número expressivo de
pessoas e muitas delas sabiam do que eu estava falando, ME REFERI DAQUELA FORMA NA MINHA
PÁGINA PESSOAL. (...). INFELIZMENTE SAÍ DO SALTO, NÃO TINHA COMO SER DIFERENTE. (...).
Espero ter sido clara o suficiente para explicar os motivos do MEU ROMPANTE DESELEGANTE PELO
FACEBOOK" (salientei) e, c) Recurso de Reconsideração de Ato, confeccionado pela própria acusada, ora
autora, na qual ela também menciona, inclusive e na íntegra, o texto que propulsionou o PD (doc. sem
numeração): "Tudo isso está relacionado a um comentário feito em tom de fofoca sobre a minha pessoa,
que fiquei sabendo por intermédio de uma pessoa conhecida, por quem tenho bastante apreço, ONDE DE
FORMA BASTANTE GROSSEIRA ME EXPRESSEI, PELO FACEBOOK, NOS SEGUINTES TERMOS (digo
eu: em seguida a acusada transcreve o texto ocasionador do PD); (...). FIZ ESSE COMENTÁRIO EM
MINHA PÁGINA PESSOAL NA REDE SOCIAL FACEBOOK COMO FORMA DE DESABAFO..." (salientei).
XVII. Registro, dada a sua relevância, que AS LIBERDADES PÚBLICAS NÃO SÃO ABSOLUTAS (NÃO
SÃO INCONDICIONAIS), SENDO QUE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, GARANTIDA PELA
CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, NÃO CONFERE PASSAPORTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS (penais, civis
e/ou disciplinares). XVIII. Como bem salienta a doutrina constitucional: "O modelo de liberdade de
expressão desenhado pela Constituição de 1988 É O DA LIBERDADE COM RESPONSABILIDADE"
(SARMENTO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, inciso V. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.;
SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013, p. 259). XIX. De todo o já expendido, tiram-se 02 (duas) conclusões: a) O TERMO
ACUSATÓRIO TRAZ ANEXO NO QUAL CONSTA, LEGIVELMENTE, O ESCRITO DA ACUSADA NA SUA
PÁGINA DO "FACEBOOK", SENDO A PEÇA INAUGURAL DO PD PLENAMENTE VÁLIDA, TENDO A ORA
AUTORA PERFEITA CIÊNCIA DO QUE EXATAMENTE LHE ERA ATRIBUÍDO (v. Portaria inaugural do
processo administrativo, acompanhada do anexo Relatório de Investigação Preliminar) e, b) A PRÓPRIA
ACUSADA (ORA AUTORA) CONFIRMA QUE O ESCRITO É DE SUA LAVRA, OPORTUNIDADE EM QUE
CONFESSA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR EM 03 (TRÊS) OCASIÕES DIFERENTES (v. Relatório de
Investigação Preliminar, Alegações Finais e Recurso de Reconsideração de Ato). XX. Ainda no que tange
aos fatos apurados no PD, importante se faz salientar que a Administração Militar demonstrou, com
fundamentação idônea, a conduta ilícita perpetrada pela acusada, ora autora (v. édito sancionante, datado
de 20.09.2013, doc. sem numeração). XXI. E o Oficial na função de Ten Cel PM escorreitamente motivou
para decretar o agravamento da sanção (v. decisão, datada de 18.10.2013, doc. sem numeração). XXII. "In
casu", realmente nada há de írrito na dosimetria eleita, qual seja, 06 (seis) dias de permanência disciplinar.
XXIII. E isso se aduz tanto pelo caso concreto (sendo absolutamente incabíveis e inaceitáveis os termos
utilizados pela miliciana), quanto pelo que rege o artigo 42, inciso III, primeira parte, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001, norma esta que permite, na espécie (falta de natureza grave), a aplicação de até 10
(dez) dias de permanência disciplinar. XXIV. E ainda vou mais longe. XXV. Não seria desarrazoado se a