Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 23 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 24/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ANANIAS LEANDRO DA SILVA, EX-PM RE 933138-7, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 55/61) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 15/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4810/2012 - (Número Único: 0004819-19.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ILSO LOMBARDI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 293: "1. Vistos. 2. Recebo as
contrarrazões. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 4.
Intimem-se." SP, 16/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - OAB/SP
257265, CRISTIANO DE JESUS DA SILVA - OAB/SP 304882.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5514/2014 - MP - (Número Único: 0001368-15.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MONICA MINA CAPELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Despacho de
fls. : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de hoje (terça-feira,
22.04.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III Ainda que de forma breve, elaboro a
historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por MÔNICA MINA CAPELLI, PM RE 951842-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-082/361/13 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este que, ao final, resultou a ora autora a sanção de 06 (seis) dias de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, decisório ratificador, porém, com incremento de pena e,
ainda, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, datado de 19.12.2013 - todos os docs. sem
numeração). VI. Em petição inicial, dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos: a) "a
concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar à ré que suspenda o cumprimento da penalidade
imposta à autora, até o deslinde do feito" e, b) "o acolhimento das questões suscitadas em preliminar para
declarar-se a nulidade do Procedimento Disciplinar nº 38BPMM-082/361/13, ab initio, por vício de origem,
bem como a inépcia do Termo Acusatório, violação de garantias constitucionais e nulidade da decisão
punitiva pela inobservância dos requisitos de validade do ato administrativo. Caso superada a preliminar
que, no mérito, julgue procedente a ação pela fragilidade probatória, não subsunção do fato à norma,
violação dos direitos constitucionais à intimidade, sigilo da correspondência e liberdade de expressão,
anulando-se, assim, o ato punitivo exarado." VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então,
o prédio motivacional, com análise e decisão, DE FORMA IMEDIATA, da cautelaridade almejada. VIII.
Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X.
Após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada deve ser INDEFERIDA, ANTE O NÃO
VISLUMBRAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XI. No compasso do acima afirmado, discorro o
POSICIONAMENTO INICIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINITIVIDADE. XII. No tocante a imputação fática alocada no feito disciplinar não vislumbro nada de
írrito. XIII. Explico. XIV. No corpo do termo acusatório consta o seguinte (doc. 02): "ANEXO: RELATÓRIO
DA IP Nº 38BPMM-022/06/13 E APENSOS." XV. E NO RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SE
VERIFICA, CLARO E LEGIVELMENTE, O TEXTO QUE A ACUSADA (ORA AUTORA) POSTOU NA SUA
PÁGINA DO "FACEBOOK", CUJA REDAÇÃO ORA TRANSCREVO (docs. 04/05): "Bom dia Facers da
Caserna!! Acabei de ficar sabendo por uma amiga que estou baixada na 1ª enfermaria. Por esse motivo,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo