TJMSP 24/04/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Administração Militar optasse por instaurar Processo Regular, o qual possui natureza jurídica exclusória (v.
artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001). XXVI. Mas não é só. XXVII. Há de se
abordar, ainda, outras teses insertas na causa de pedir da peça pórtica desta ação. XXVIII. A acusada (ora
autora) salienta, ainda, que: a) "seu perfil na rede social é privado e que suas postagens estão restritas a
um número limitado de amigos" e, b) houve ferimento a seu direito de "inviolabilidade da correspondência."
XXIX. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento primeiro), não assiste a ora autora. XXX.
Demonstro. XXXI. Admitamos, "verbi gratia", que a acusada (ora autora) tivesse remetido apenas um "email" (com o mesmo conteúdo e dizeres tratados no PD) para determinada pessoa, ou seja, para um só
indivíduo (situação, portanto, muito mais restrita que a do presente caso). XXXII. Como se sabe, a
correspondência eletrônica ("e-mail"), quando enviada, SAI DA ESFERA DE DOMÍNIO DO EMITENTE (que
possuirá seu registro em "itens enviados") E PASSA AO DOMÍNIO DO RECEBEDOR, SENDO QUE, UMA
VEZ COM ESTE, A CORRESPONDÊNCIA ABERTA PODERÁ, TRANQUILAMENTE, SER REPASSADA A
TERCEIROS (tanto no meio físico, quanto no eletrônico). XXXIII. Nesse passo, pode-se fazer o paralelo
com o seguinte raciocínio aposto pela doutrina: "(...). AS CARTAS, UMA VEZ ABERTAS, SÃO
DOCUMENTO COMO OUTRO QUALQUER, podendo validamente ser apreendidas, se importarem à
elucidação do fato" (salientei) (TÁVORA, Nestor e ANTONINI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal.
3ª ed., rev., ampl. e atual. Editora: PODIVM, 2009, p. 392). XXXIV. Como se vê do acima delineado,
QUANDO O INDIVÍDUO REMETE A CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, AINDA QUE SEJA PARA
APENAS UM DESTINATÁRIO, ESTA (CORRESPONDÊNCIA) SAI DE SUA ESFERA (DE SEU DOMÍNIO)
E, AQUELE QUE A RECEBEU, PODERÁ PERFEITAMENTE REPASSÁ-LA A OUTRAS PESSOAS ("A
CORRESPONDÊNCIA ABERTA É UM DOCUMENTO COMO OUTRO QUALQUER"). XXXV. Com efeito,
SE SOBREDITO RACIOCÍNIO JURÍDICO POSSUI VALIA PARA UM "MERO E-MAIL", COM APENAS UM
DESTINATÁRIO, IMAGINE QUANDO SE POSTA DETERMINA MENSAGEM EM UMA REDE SOCIAL ("in
casu", facebook). XXXVI. Na rede social, A PROFUSÃO DE INDIVÍDUOS COM O CONHECIMENTO DA
MENSAGEM É MUITO MAIOR (mensagem que, uma vez postada, é considerada "aberta", chegando ao
conhecimento de diversas pessoas). XXXVII. Insta dizer, nessa trilha, que A ACUSADA (ORA AUTORA)
CONSIGNOU TER, EM SUA PÁGINA DO "FACEBOOK", 1.251 (UM MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E
UM) AMIGOS, SENDO 80% (OITENTA POR CENTO) POLICIAIS MILITARES (v. alegações finais, doc.
sem numeração). XXXVII. Dessa forma, HÁ MULTIPLICIDADE DE "CORRESPONDÊNCIAS ABERTAS",
1.251 PESSOAS COM ACESSO À (INFELIZ) MENSAGEM POSTADA PELA ORA AUTORA. XXXVIII. Não
paira dúvida de que a acusada (ora autora), ao postar o escrito em comento, VEIO A PUBLICIZÁ-LO
(repita-se: VEIO A PUBLICIZÁ-LO). XXXIX. Pois bem. XL. No enfeixe deste "decisum" interlocutório,
promovo a seguinte resenha: a) o termo acusatório (acompanhado de anexo) é notadamente hígido, sendo
que a acusada sabia, detidamente, do que deveria se defender (ela própria cita, por duas vezes, o conteúdo
da postagem que fez na rede social - v. alegações finais e recurso de reconsideração de ato, docs. sem
numeração); b) a acusada (ora autora) é confessa quanto à atribuição fática que lhe foi impingida, sendo
que sua exclupante não lhe socorre (o conteúdo do seu escrito, no qual consta cristalinamente referência à
Instituição em que trabalha, catapulta qualquer justificativa na espécie); c) a Administração Militar, ao aplicar
o punitivo, respeitou os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade e, d) a prova
geradora do PD não é ilícita, tendo a postagem lançada na rede social adquirido publicidade ímpar. XLIV.
Com base em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO "FUMUS BONI IURIS". XLV. No prazo de 05 (cinco) dias deve a acusada (ora
autora) trazer o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência. XLVI. Promova a digna
Coordenadoria contato telefônico com a ilustre advogada da ora autora, com o fito de que tenha
conhecimento desta decisão interlocutória, para, caso queira, venha a atacá-la. XLVII. Sem prejuízo do
comandamento fincado no item imediatamente acima, remeta-se o presente "decisum" para a publicação no
Diário Oficial Eletrônico. XLVIII. Autue-se esta ação declaratória. XLIX. Feito à conclusão com o
atendimento do prescrito no item XLV deste decisório ou com a fluência do prazo em branco. L. Por
derradeiro, registro que a presente findou-se na noite de hoje (terça-feira), após o término do expediente
forense." São Paulo, 22 de abril de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025