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TJMSP 24/04/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
648/2005 - (Número Único: 0003576-84.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS PITER RAMIRES
DIAS BATISTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls.
104/105: "O Exequente solicitou a expedição de Mandado de Levantamento Judicial e após a efetivação do
resgate e a transferência dos valores objeto de impugnação a conta de origem e o respectivo repasse à
SPPrev, permaneceu silente, apesar de restar provado o cumprimento da execução da obrigação de pagar
o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada
mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor,
oriunda da ação proposta por CARLOS PITER RAMIRES DIAS BATISTA contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 16/04/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA - OAB/SP 259681, CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
2367/2008 - (Número Único: 0003621-83.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRANIO FRANCISCO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 598: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes (fl. 597 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 22/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, FILIPE PAULINO
MARTINS - OAB/SP 329160, MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
2373/2008 - (Número Único: 0003627-90.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUEL FERNANDES
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 323:
"O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após ter sido efetivado o crédito
manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por
MANUEL FERNANDES SANTOS contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 16/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - OAB/SP 193053, LUIS HELENO
MONTEIRO MARTINS - OAB/SP 234721, GRACIELA MARTINS MACHADO - OAB/SP 303077.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
3321/2010 - (Número Único: 0000743-20.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALMIR ROGERIO ORTEGA KRONKA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 440/441: "I. Vistos. II. O exequente apresentou, às fls. 434/438, memória de
cálculos quanto à execução de pagar os atrasados, oportunidade em que incluiu HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. III. Quanto a tal mister, aduzo o que adiante segue. IV. Este juízo, em sentença elaborada
às fls. 321/329, julgou improcedente o pedido formulado pelo então autor, sendo que, em sede recursal, o
ora exequente obteve sucesso, oportunidade em que a Egrégia Corte Castrense Paulista anulou a decisão
sancionatória administrativa a ele imposta (reforma disciplinar), vindo a decretar sua "reforma por
incapacidade ou invalidez" (v. venerando Acórdão, elaborado na Apelação Cível nº 2410/2011, fls. 365/370,
o qual transitou em julgado, consoante se observa da certidão de fl. 372). V. Ocorre que no venerando
Acórdão acima citado (fls. 365/370) não houve a fixação de honorários sucumbenciais e, salvo respeitável
entendimento em contrário, não há como esta Primeira Instância ir além do decidido pelo órgão
hierarquicamente superior, sob pena de incremento ao que não foi deliberado em sede de maior grau. VI.
Vale a retórica. VII. Não há como este Primeiro Grau se sobrepor ao fixado pela Segunda Instância, com
acréscimo de direito (e valores) que esta não concedeu. VIII. Com espeque em todo o acima dedilhado,

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