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TJMSP 24/04/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1497ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Recurso Inominado como Exceção de Incompetência, reconheceu a competência daquele Juízo para
processar o feito e determinou o arquivamento do referido IPM (fls. 252/255). 4. Remetidos a este Sodalício,
foram os autos autuados como Recurso Inominado. 5. Pois bem. 6. Em que pese o juízo de admissibilidade
recursal exercido pelo MM. Juiz de Direito de origem recebendo o Recurso Inominado como Exceção de
Competência, tem-se inegavelmente que aquela decisão tem caráter provisório, “isso porque a competência
do órgão de interposição para o juízo de admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a
mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover – Recursos no processo penal. 6. ed rev., atual. e ampl. São Paulo:
Ed. RT, 2009. p. 58). 7. No caso dos autos, observa-se que a insatisfação da douta Promotora de Justiça,
fundada na parte final do artigo 146, do CPPM, tem assento no indeferimento do pedido de remessa dos
autos à Justiça Comum e posterior determinação de arquivamento do IPM sem que houvesse requisição
Ministerial para tanto. 8. De uma análise da decisão impugnada, dos dispositivos apontados pela Promotora
de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que a hipótese comporta Correição
Parcial, devendo assim ser recebida e processada. 9. Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial
como CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova autuação. 10. À Diretora Judiciária para as providências
cabíveis. 11. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 22 de abril
de 2014. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 123/14 – Nº Único: 0004244-48.2012.9.26.0040 (Ref.:
Apelação n° 6783/13 – Proc. de origem nº 65514/12 – 4ª Aud.)
Embgte.: Willian Barbosa Pastos, EX-Sd PM RE 109909-4
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 250/257
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Infringentes (Embgte) – Protoc. nº TJM/SP 008279/2014
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 22 de abril de
2014. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
23 DE ABRIL DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1241/2013 - Número Único: 000342333.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6358/11 - Feito nº 56854/2010 - 3a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): DORIVAL LOURENCO FILHO EX-SD 1.C PM RE 125833-8
Advogado(s): ANDREZIA IGNES FALK, OABSP 015712(Curadora/Dativa)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1243/2013 - Número Único: 000365982.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6524/12 - Feito nº 60083/2011 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): FRANCISCO DE COUTO NETO EX-SD 1.C PM RE 942357-5

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