TJMSP 29/04/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1500ª · São Paulo, terça-feira, 29 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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quer se observa sob o prisma da tutela antecipada. Vejamos. 5. No que toca à suspensão do feito
administrativo disciplinar para que se aguarde o desfecho do correspondente processo criminal, é pacífico
que as esferas penal e administrativa são independentes. 6. Quanto às apontadas nulidades na instauração
do processo administrativo, o autor apontou desobediência ao Anexo III da Portaria Cmt G nº CorregPM004/305/01. Ocorre que tal norma se aplica aos “procedimentos disciplinares”, aqueles de cunho não
exoneratório. 7. No caso em apreço, as normas aplicáveis são outras, eis que a punição passível de ser
aplicada é de cunho exclusório. Aplicam-se as I-16-PM, normas estas dotadas de maior solenidade e
garantias ao administrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8. Frise-se que esta é
uma decisão provisória, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase que este feito se
encontra: recebimento da petição inicial, análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária. 9. Em face
do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - antes de determinar a citação, emende o autor a petição
inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações: cópia do procedimento disciplinar
aqui atacado; - tudo nos moldes do art. 284 do CPC; - P.R.I.C." SP, 25/04/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE APARECIDO PEREIRA LEITE - OAB/SP 268639.
5520/2014 - (Número Único: 0001383-81.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEAN CLAYTON DE VASCONCELOS X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. e fls. : "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de
mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração às fileiras da
Polícia Militar, haja vista ter sido punido disciplinarmente com a reprimenda de demissão. 3. Alegou, em
síntese, que a decisão punitiva ofende os princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade;
que o fato não configura transgressão disciplinar; e que não houve tratamento isonômico. 4. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Inicialmente, esclareça-se que a análise exposta a seguir é fruto de
uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra: recebimento da
petição inicial e decisão acerca do pedido liminar. 6. Malgrado os brilhantes argumentos alinhavados pelo
impetrante, respeitosamente, entendo que o caso é de indeferimento do pedido liminar. Vejamos. 7. No que
toca à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, de plano não verifico.
Trata-se de matéria que carece de um exame mais aprofundado e, ao que tudo indica, demitir quem ingere
bebida alcoólica e se afasta do serviço durante a prontidão do Corpo de Bombeiros merece a pena
demissória. 8. Quanto às provas dos fatos, via de regra não se adentra ao valor que foi atribuído ao que
disseram as testemunhas, é matéria que cabe à autoridade administrativa. O mesmo se diz do tratamento
isonômico. 9. Desse modo, não verifico a presença do requisito estabelecido no art. art. 7º, III da Lei nº
12.016/09, para que se conceda o pedido liminar. 10. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido
liminar; - antes de prosseguir com o presente processo, deverá o impetrante emendar a inicial a fim de
ofertar mais uma cópia da inicial para que sejam remetidos à Fazenda Pública na forma do art. 11 da Lei nº
12.016/09, tudo de acordo com o art. 284 do CPC; - P.R.I.C." SP, 25/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - OAB/SP 143449.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5521/2014 - (Número Único: 0001392-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO LUIZ DA CONCEICAO, ORRELIO ALVINO LEAO, ANDERSON DOS REIS XAVIER X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. FLS: "I – Vistos. II Inicialmente, recebo a inicial como sendo uma Ação de Conhecimento de caráter declaratório sob o rito
Ordinário.III -Analisando os autos de forma sumária e provisória, própria da fase em que o presente feito se
encontra (analise de pedido de liminar) extrai-se que os demandantes Claudio Luiz da Conceição, Orrélio
Alvino Leão e Anderson dos Reis Xavier (este constando do aditamento), juntamente com outros Policiais
Militares encontram-se respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina, pelos fatos
narrados na Portaria Inaugural juntada aos autos.IV -Como se nota a conduta transgressional narrada na
Portaria Inaugural teria sido praticada em dois momentos: a) 10 de janeiro de 2009; b) 27 de abril de 2009.
Os demandantes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma
vez que até o presente momento não foram processados na órbita criminal e os fatos ocorreram há mais de