TJMSP 30/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1501ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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CAUTELAR INOMINADA Nº 005/14 – Nº Único: 0000290-46.2014.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 2477/11 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3430/10 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: José Luiz de Oliveira e Silva, 3º Sgt PM RE 904346-2
Advs.: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY, OAB/SP 165.502; CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP
281.298
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Cautelar Inominada que se insurge contra o v. Acórdão exarado
nos autos da Apelação Cível nº 2.477/11 (2ª Entrada) objetivando concessão de medida liminar para que o
requerente seja mantido na graduação de sargento até decisão final da lide. 4. Inicialmente, o requerente
impetrou Ação Ordinária junto à 2ª Auditoria Cível desta Especializada questionando a legalidade de sete
Procedimentos Disciplinares em trâmite na Polícia Militar Estadual. 5. Em Primeiro Grau foi concedida
medida liminar para que o mesmo frequentasse curso de formação de sargento e, por sentença, foram
anulados seis dos sete feitos. Interposto apelo pela Fazenda Pública, o mesmo restou parcialmente provido,
validando-se dois dos seis feitos disciplinares. A seguir, foram interpostos Embargos de Declaração pelo
autor, com caráter expressamente infringente, os quais foram recebidos, processados e, unanimemente,
improvidos, em julgamento ocorrido no dia 10 p.p. 6. Simultaneamente aos Embargos de Declaração, o
embargante, por seu advogado, ingressou com a presente Medida Cautelar sem indicar, contudo, sequer o
dispositivo legal a amparar-lhe a pretensão. Requerendo, como dito, a concessão de liminar para que “o
requerente seja mantido na graduação de Sargento a que se encontra até decisão final da lide”, pugna para
que, no mérito, seja julgado procedente seu pedido “para manter definitivamente o requerente na graduação
de Sargento em que se encontra, com seus direitos consectários”. 7. Decido. 8. Medidas cautelares não
possuem objetivo específico de antecipar a tutela cognitiva, mas apenas e tão somente se caracterizam por
seu efeito principal consistente na segurança que, por via indireta, atinge o aspecto meritório. Objetivam,
com isso, outorgar a garantia de efetividade à própria decisão final de conhecimento que, em muitos casos
– em virtude da complexidade da causa e da burocracia processual e procedimental legalmente prevista –
demanda período de tempo capaz de prejudicar ou até mesmo tornar inócua a sentença de mérito. 9.
Entretanto, há que se ter em destaque que não se confunde o objeto da medida cautelar com o da ação
principal em que a mesma se encontra contida, por força de reconhecida imposição legislativa. Daí se
depreende a relação intrínseca e umbilical entre ambas. 10. Não é por outra razão que o mestre
Calamandrei classifica a medida cautelar como provimento provisório judicial, que “antecipa a decisão da
lide”, ainda que carente de ratificação ou revogação subsequente dada pela sentença de mérito. 11. É
princípio geral do Código de Processo Civil (art. 797) que as medidas cautelares sejam concedidas “sem a
audiência das partes” somente em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei. 12. Exceção
feita ao mencionado princípio, a Lei n° 12.016/09 prevê que a suspensão do ato seja ordenada, nos casos
cabíveis, por ocasião do despacho da inicial (art. 7°). 13. Ocorre que a ação principal escolhida pelo ora
requerente processa-se pelo rito ordinário, não se aplicando, portanto, tal excepcionalidade. 14. Ação que é,
a Ordinária principal culmina com uma decisão que, conforme seja proferida nos referidos Declaratórios,
poderá, eventualmente, ser modificada, até mesmo em grau de recurso às Cortes Superiores. 15. No caso
da Ação Ordinária nº 3.430/10 (Apelação Cível nº 2.477/11), não há como não reconhecer que tanto a
sentença proferida pelo Juízo a quo quanto o v. Acórdão exarado por esta Segunda Instância possuem
natureza jurídica, segundo a tripartição clássica, de sentença meramente declaratória, sem negar, contudo,
sua carga ordinatória. 16. Ainda que tenham sido validados três dos sete procedimentos disciplinares, é fato
que o Magistrado de Primeiro Grau vislumbrou o periculum in mora e o fumus boni iuri quando houve por
bem conceder a medida liminar e determinar que o ora requerente frequentasse o curso de formação de
sargentos. Desnecessário destacar que ao julgar parcialmente procedente a petição inicial não está aquele
julgador proferindo a derradeira apreciação jurisdicional sobre o pleito do autor, em virtude do duplo grau de
jurisdição que se efetivou não só pelo apelo interposto, mas também pelos Embargos de Declaração,
conforme estabelece o artigo 496, I e IV, do CPC. Vale dizer, aquela decisão não é soberana, tampouco
definitiva. 17. Assim, se, ao julgar o Apelo Fazendário, não se acolheu os argumentos apresentados nas
contrarrazões do referido recurso, não significa que estes sejam inatendíveis por completo. O fato deste
tribunal poder revisar sua decisão e complementá-la ou, eventualmente, modificá-la na parte dispositiva
(como se pretendeu nos Declaratórios), impõe cuidado redobrado em relação ao direito cuja guarida foi
outorgada em sede liminar. 18. Sobre a pretensa medida cautelar que ora se analisa, “O procedimento