TJMSP 30/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1501ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Além
disso, “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal” (arts. 796 e 800, caput, ambos do CPC). 19. Na presente
cautelar, o requerente não faz menção a ser preparatória de nenhuma outra ação, até porque incabível
(posto não ser esta especializada competente para apreciar eventual “regressão” de graduação do ora
requerente de Sargento para Cabo); tampouco se dirige ao juiz da causa, mas faz transparecer, com suas
alegações, ser a Ação Ordinária já existente o processo principal, e, neste pensar, seria o juízo a quo – que
já esgotou sua jurisdição naquele feito – o competente para apreciar a presente cautelar. Contudo, como
dito, tendo sido julgados os Embargos Declaratórios, esta Segunda Instância já esgotou sua competência
sobre o objeto da lide principal. 20. Pretende o requerente, com esta cautelar, obter os mesmos efeitos que
os almejados nos Embargos noticiados. Aliás, como é da sabença jurídica, em observância ao princípio da
unicidade recursal, a irresignação contra a decisão meritória proferida na Ação Ordinária n° 3.430/10 possui
recurso próprio, destaque-se, já intentado pela Ré e embargado conforme o próprio requerente noticia. 21.
Entretanto, observa-se claramente a reiteração, na petição desta cautelar, dos argumentos e causa de pedir
(nulidade dos três procedimentos disciplinares hígidos) idênticos àqueles apresentados nos Declaratórios.
22. Não bastasse, a pretensão cautelar que ora se busca já se encontra presente – diante do silêncio da lei
processual em sentido diverso – nos Embargos de Declaração já improvidos. 23. De outro modo, caso
pretenda ver seu pedido perpetuado até o trânsito final da demanda, deve o ora requerente pleiteá-lo às
Instâncias Superiores, quando da interposição recursal, se cabível. 24. Neste cenário, em vista do
julgamento dos Embargos de Declaração nº 499/14, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE CAUTELAR
pela perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do CPC. 25. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 25 de Abril de 2014. (a)
Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6628/13 - Nº Único: 0008430-51.2011.9.26.0040
(Proc. de origem nº 63080/11 – 4ª Aud.)
Aptes.: Alex Martino, Cb PM RE 923856-5; Julio César Machado de Mello, Sd PM RE 991790-0
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 297vº, encaminhem-se
ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para análise. 4. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria Militar
Estadual. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2114/09 - Nº Único: 0002748-50.2007.9.26.0010 (Proc.
de origem nº 49.407/07 – 1ª Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Paulo Roberto Lustosa Melhado, Sd PM RE 104328-5; Daiane Leandra Nunes, Sd PM RE 1122975
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Remetam-se à 1ª Auditoria Militar Estadual, para apensamento ao processo
de origem. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 3034/13 – Nº Único: 000132464.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4501/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Laurindo Mariano Leite Neto, ex-Sd PM RE 888574-5
Adv.: EZIO VESTINA JUNIOR, OAB/SP 131.133
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente.