TJMSP 07/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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formulados foram julgados improcedentes. Não houve recurso das partes. 4 - Não há notícia nos autos do
trânsito em julgado da referida decisão. 5 - Com as causas de pedir apresentadas em sua inicial de fls.
02/10, ajuizou a presente ação na qual formula pedido no sentido de rescindir a referida sentença,
“anulando o ato administrativo exclusório ...” (sic) para, por consequência, reintegrá-lo às fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo no cargo que, anteriormente, ocupava, com pagamento de todos os
vencimentos e demais vantagens que deixou de auferir desde a prolação do ato administrativo
sancionatório. 6 - Atribuiu, à causa, o valor de R$1.000,00. 7 - Distribuída, nesta instância, sob o nº23/14,
aos 28.01.2014, ao Eminente Magistrado, Dr. Evanir Ferreira Castilho, foi a ação redistribuída a este
Relator, aos 01.04.2014 (fls. 60), em razão da aposentaria de Sua Excelência, concretizada em 21.01.2014.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Desde logo de se recordar que a via eleita pelo recorrente
segue rito de natureza absolutamente excepcional. Assim como sua inicial deve preencher os requisitos
comuns exigidos a todas as ações, aqui, também, deve apresentar o autor, aqueles de natureza específica
inerentes à pretensão aqui deduzida sem os quais se torna inviável o desenvolvimento válido da demanda.
Em qualquer hipótese, NÃO DEVERÁ SERVIR a via excepcional destinada a rever o trânsito em julgado de
uma decisão judicial COMO NOVO RECURSO, razão pela qual as questões sobre o mérito da demanda
originária, que deverão se circunscrever às causas de pedir e pedido mediatos, somente poderão ser
conhecidas e analisadas após a procedência do pedido imediato, este, consubstanciado na
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Por questão de lógica, então, o primeiro pedido a ser
formulado deverá se fundamentar em causas de pedir que visem superar tal obstáculo. Na hipótese, em
relação ao pedido imediato, constatamos que o autor funda sua pretensão desconstitutiva, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, isto é, que a decisão administrativa sancionatória teria se
baseado em prova falsa, em depoimento tomado por coação, questão que a sentença cível prolatada na
ação ordinária origem, não houve por reconhecer. Para tanto, procura demonstrar que a coação teria sido
reconhecida no processo crime, nº 46.081/06, que tramitou perante o juízo da terceira auditoria desta justiça
militar, ação que teve por objeto a apuração dos mesmos fatos que levou o aqui autor a ser sancionado
perante o Conselho de Disciplina. Neste processo crime, consigne-se que o aqui autor foi absolvido, aos
18.12.2009, da imputação de afronta aos artigos 305 c.c. 53 e 70, II, “g” e “l”, do CPM, sob o fundamento
inserto no artigo 439, “e”, do CPPM. Mas, da sentença criminal referida, não se extrai tal entendimento. É
bem verdade que da fundamentação da referida decisão criminal consta o seguinte trecho, o qual pedimos
vênia para transcrever: “... O João Bueno justificou que a increpação que lançara contra o sargento e o cabo
no IPM decorre de pressão que sofrera do Ten.Cel. PM Noel Leme da Silva e do Ten. PM Dinael Carlos
Martins, que lhe disseram que se não dissesse a verdade seria prejudicado...”. “Pressão” e “prejuízo”
referidos acima não denotam de forma certa e determinada a coação que pretende ver reconhecida. Se
assim, fosse, por dever de ofício, deveria o Eminente Juiz de Direito sentenciante ter oficiado ao Ministério
Público para as providências que entendesse necessárias face à “notitia criminis”. Não o fez. E não o fez
porque tal fundamento não passou de desenvolvimento do raciocínio e do convencimento de Sua
Excelência no sentido da incerteza da existência do crime lá apurado. Tanto assim, que mais à frente, Sua
Excelência, assim fundamentaria: “... Ao cabo e ao fim do exame das provas, o Conselho concluiu que a
prova carreada para os autos apresentasse insuficiente para condenar o ex-sargento Coleta e o ex-cabo
Aleixo, na medida em que as declarações da vítima oscilam em dois sentidos antagônicos, ora um increpar
os dois acusados, ora no sentido de inocentá-los...”.(sic). (grifos nossos). Para concluir, assim, ainda, faria
constar: “...É irrefutável que essa versão de coação no curso do IPM não passou de uma justificativa da
vítima para o seu retroceder...”. Ora, se a coação não restou comprovada, inviável o desenvolvimento válido
da demanda com fundamento nessa causa de pedir. Porém, protesta, o autor, pela juntada do depoimento
do Sr. João Bueno em sede de Justificação Judicial para coprovar o alegado. De fato, pesquisamos junto ao
nosso sistema informatizado e constatamos que a ação de justificação já se encontra em trâmite perante o
Juízo da Segunda Auditoria – Divisão Cível, porém, ainda, sem desfecho decisório. Assim, em face do
exposto, determino que o autor ADITE sua petição inicial, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 284 do
CPC, instruindo-a, sob pena de indeferimento (parágrafo único do dispositivo citado) em primeiro lugar, com
a cópia do trânsito em julgado passado em relação à decisão que pretende rescindir; em segundo, com a
prova mencionada. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. São
Paulo, 05 de maio de 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Magistrado Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2439/14 - Nº Único: 0001473-52.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 70803/14 – 4ª
Aud.)