TJMSP 07/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Impte.: JAIR SILVA CARDOSO, OAB/SP 154.879
Pacte.: Cesar Augusto Oliveira Beraldes , Sd PM RE 138626-3
Aut. Coat.: o Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Jair Silva
Cardoso, OAB/SP 154.879, em favor de Cesar Augusto Oliveira Beraldes, Soldado PM RE 138626-3,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na
petição de fls. 02/12, juntando os documentos de fls. 13/118, em síntese, que o paciente foi preso em
flagrante delito no último dia 11 de abril pela prática dos crimes de concussão e de porte de entorpecentes,
tendo desde então o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar negado os pedidos de concessão de liberdade
provisória, embora ausente qualquer fundamentação apta a autorizar a manutenção da custódia. 4.
Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva para fundamentá-la, acrescentando
que as decisões no sentido da sua decretação devem indicar fatos concretos que a justifiquem, citando
precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Argumenta, ainda, que o
paciente é primário, tem excelentes antecedentes profissionais e está no bom comportamento militar, além
de possuir família e residência fixa, nada justificando a manutenção da prisão cautelar. 6. Por derradeiro,
entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer liminarmente a
imediata soltura do paciente até o julgamento deste “writ”, quando se aguarda a concessão da ordem
reclamada. 7. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se
mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado
julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 8. Requisitem-se
informações ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de maio de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 3060/13 - Nº Único:
0003459-88.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2205/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Simone Antero Mascarenhas, ex-Sd PM RE 100945-1
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 191/13 –
Nº Único: 0007018-48.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2948/12 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4335/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luciano Furukawa, ex-Sd PM RE 122344-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2435/14 - Nº Único: 0000962-54.2014.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 67546/13 – 1ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484