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TJMSP 08/05/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1505ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 568/576
Desp.: ...Ante o exposto, admito o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6476/12 - Número Único: 0000667-67.2009.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 53697/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Everton Luis Alencar da Rocha, Sd Ref PM RE 104399-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de abri de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 230/13 – Nº Único:
0001279-86.2013.9.26.0000 (Ref.: Embargos Infringentes e de Nulidade nº 101/13 - Representação Para
Perda de Graduação nº 1197/13 – Proc. de origem nº 40247/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Olavo Alessandro Pagani, Sd Ref PM RE 975949-2
Advs.: VALERIA PERUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Agvda.: a r. decisão de fls. 184/185
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abri de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB,Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2440/14 - Nº Único: 0001483-96.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 70803/14 – 4ª
Aud.)
Impte.: JORGE CASSIANO NETO, OAB/SP 97.735
Pacte.: Dorcilio Ramos Sodre Neto, Sd PM RE 138672-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Jorge Cassiano
Neto, OAB/SP 97.735, em favor de Dorcilio Ramos Sodré Neto, Soldado PM RE 138672-7, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/14,
juntando os documentos de fls. 15/201, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito por ter
em tese infringido os artigos 305 e 290 do Código Penal Militar quando de fato ocorrido no último dia 10 de
abril, nesta Capital; b) em duas oportunidades foi pleiteada a concessão da liberdade provisória do paciente,
a primeira logo após a prisão e a segunda em seguida ao interrogatório realizado no dia 29 de abril, tendo
em ambas as oportunidades o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar indeferido os pedidos e deixado de citar
os motivos autorizadores da prisão elencados no artigo 255 do CPPM; c) no dia 30 de abril o impetrante
novamente peticionou ao Juízo requerendo o relaxamento da prisão em face da não conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva, pedido que não foi acolhido. 4. Argumenta que o Código de Processo
Penal Militar possui artigos que não foram recepcionados pela Constituição de 1988 e que com o advento
da Lei nº 12.403/11 a prisão em flagrante deixou de ser uma prisão autônoma, servindo apenas de subsídio
para apreciação pelo magistrado quanto à conversão da prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória. 5. Sustenta que os novos dispositivos do Código de Processo Penal, apesar da Lei 12.403/11
não ter alterado o CPPM, devem ser aplicados no processo castrense uma vez que consolidam garantias
constitucionais. 6. Por derradeiro, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum
in mora”, requer inicialmente a concessão liminar da ordem de “habeas corpus” para que o paciente possa
aguardar em liberdade o julgamento do presente “writ”, confirmando-se, ao final, a concessão definitiva da
ordem para que o paciente permaneça solto até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória. 7.
Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si
só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma
medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo
aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica

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