TJMSP 08/05/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1505ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 63826/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001500-73.2012.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN CARLOS EDUARDO GUARA CARRILHO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). PAULO HENRIQUE FIDELIS
RIBEIRO OAB/SP 329639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da Audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de duas
testemunhas de Defesa) designada para o dia 27/05/2014 às 15:00 horas.
Processo nº 67103/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000952-65.2013.9.26.0090)
Acusado: 2.TEN JOSE EDUARDO TREVIZAN
Advogado: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.391, "in verbis": I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do art.430, do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos
do art.361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas "a" e
"e", art.3º da Lei Penal Militar Adjetiva. III - Ciência às partes. C. São Paulo, 30/04/2014. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito.
Processo nº 66839/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000765-06.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RUDI JAIRO STAQUICINI
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). VALESKA FIGUEIRA
DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada do oficio 42BPMI-237/12/14 (informação sobre
Procedimento Disciplinar, notas de corretivos, assentamento individual e Laudo 399.052/2012) requeridos
pelas partes na fase do art.427, do CPPM.
Processo nº 65219/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003663-26.2012.9.26.0010)
Acusados: 1.TEN EDUARDO GONSALES DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). ARIANE CESPEDES NALIN OAB/SP 205570
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 707 "verbis": "I. Vistos, etc. II. A defesa dos réus
(fls. 700/703 e 704/706), na fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, impugnou a abertura de prazo para oitiva de
testemunhas de defesa, alegando, em síntese, a inversão do ônus da prova, posto que não juntada aos
autos a Carta Precatória expedida para a Comarca de Caraguatatuba (oitiva das testemunhas de
acusação). III. Em que pese tais alegações, desde já, arrolou as testemunhas de defesa, bem como
requereu: a juntada da escala de serviço da 1ª Cia referente aos dias dos fatos; juntada de cópia do livro de
entrada e saída do batalhão e da 2ª Cia referente aos dias dos fatos; juntada do relatório de serviço da
equipe de força tática comandada pelo Sargento Agenor, referente aos dias dos fatos; juntada da cópia do
relatório de serviço motorizado da equipe comandada pelo Sargento Agenor, referente aos dias dos fatos;
juntada das imagens de entrada e saída do batalhão, nos dias dos fatos; juntada da cópia do livro de
passagem de serviço dos policiais militares do batalhão e 2ª Cia, referente aos dias dos fatos. Relatados.
Decido. IV. Tendo em vista os argumentos esposados às fls. 698, considerando que a deprecata não
suspende a instrução do feito (artigo 359, § 1º, do CPPM), posto que esgotado o prazo de cumprimento da
Carta Precatória (fls. 669), este juízo deu seguimento à marcha processual, dando a oportunidade para que
a defesa indique suas testemunhas. V. A defesa, por sua vez, sem demontrar qualquer prejuízo em
concreto, manifestou-se no sentido de que haveria inversão do ônus da prova, decorrendo a nulidade
absoluta do feito. VI. Em tema de nulidades processuais, é certo, que há que se demonstrar o prejuízo da
conduta "pas de nullité sans grief", o que não ficou demonstrado no presente caso. De outra parte, os
tribunais tem acolhido o entendimento de que o fato de a testemunha de defesa ter sido inquirida antes da
testemunha de acusação, por si só, não gera nulidade processual. VII. Posto isto, designo a audiência de
prosseguimento de sumário para o dia 20/05/2014, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as
seguintes testemunhas, neste juízo: Ten PM RE 100.340-2 Henrique Augusto Calderaro, Sgt PM RE
884.630-8 Agenor Paes, Sd PM RE 912.070-0 Paulo Leite da Silva, Sd PM RE 128.098-8 Fernando Jose
dos Santos Martins e Sd PM RE 961.150-9 Rodrigo Tenorio dos Santos. VIII. Expeça-se Carta Precatória
para a oitiva das testemunhas Cel PM Res. RE 790.548-3 Ewandro Rogerio Goes e Dr. Mucio Mattos
Monteiro de Alvarenga. Antes, porém, intimem-se as Partes para eventual oferecimento de quesitos. IX.
Defiro a juntada de documentos aos autos, devendo ser providenciada a diligência junto ao batalhão de
origem. I.C. São Paulo, 05 de maio de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."