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TJMSP 12/05/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1507ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; ISABELA
LEÃO MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183; GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado,
OAB/SP 291.619
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 06 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2441/14 - Nº Único: 0001491-73.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61318/11 – 4ª
Aud.)
Impte.: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Pactes.: Manoel Aparecido da Costa, 1º Sgt Ref PM RE 851228-A; Sergio Oliveira da Silva, Sub Ten Ref
PM RE 864383-A; Adilson Brigagao, Sub Ten Ref PM RE 864932-4; Marcelo Baptista da Conceição Tafuri,
1º Sgt PM RE 893149-6; Marcio Pereira, 2º Sgt PM RE 900323-1; Celso Lucas Ribeiro, Sd PM RE 9052917; Gilson Ferreira da Cunha, ex-Cb PM RE 914628-8; Anderson Machado, Sd PM RE 920497-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.:Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Mara Cecília Martins dos Santos –
OAB/SP 262.891, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do 1º Sgt Ref PM
RE 851228-A Manoel Aparecido da Costa, Sub Ten Ref PM RE 864383-A Sérgio Oliveira da Silva, Sub Ten
Ref PM RE 864932-4 Adilson Brigagão, 1º Sgt PM RE 893149-6 Marcelo Baptista da Conceição Tafuri, 2º
Sgt PM RE 900323-1 Márcio Pereira, Sd PM RE 905291-7 Celso Lucas Ribeiro, ex-Cb PM RE 914628-8
Gilson Ferreira da Cunha, Sd PM RE 920497-A Anderson Machado, denunciados em processos em trâmite
pela 4ª AME por crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. 3. Narra a N. Impetrante
que o Comandante do 1º BPRv, ao receber suposta denúncia anônima, instaurou o IPM de Portaria nº
1BPRv-012/06/11 e requereu imediatamente a quebra do sigilo telefônico dos pacientes, o que, deferido,
originou o feito nº 61.318/11 – 4ª AME. Informa que o Ministério Público ofereceu denúncia, aditada por
diversas vezes, e que após ser recebida o feito principal sofreu cisão. Ressalta que o interrogatório dos
pacientes e a oitiva das testemunhas de acusação estão marcados para o próximo dia 12/5/2014. Defende
que referida ação penal militar constitui coação ilegal contra os pacientes, pois eivada de nulidades
absolutas, de natureza processual, cujas matérias são de ordem pública e aplicação cogente. 4. Nesse
sentido, protesta que as interceptações dos telefones particulares dos pacientes – mas não os funcionais
nem o do Pátio – foram autorizadas antes de qualquer tipo de investigação preliminar e sem que fosse
esgotada a produção de outras provas – como o monitoramento por superiores ou pelo serviço reservado
da Unidade. Registra que também ocorreram interceptações telefônicas anteriores à autorização judicial, o
que fragiliza a prova, assim produzida clandestinamente. Aponta, outrossim, que algumas gravações
demonstram possível cumplicidade entre um dos investigados e o Oficial Presidente do IPM, deixando
dúvidas quanto à idoneidade das interceptações, caracterizando indícios de suspeição do referido Oficial,
que representou pela interceptação telefônica. 5. Menciona que as interceptações telefônicas originaram
outras provas como a quebra de sigilo bancário e fiscal dos pacientes, oitiva de testemunhas mencionadas
nas conversas interceptadas, entre outras. Sustenta que tais provas são ilícitas por derivação, não podendo
ser admitidas, razão pela qual entende devam ser desentranhadas aquelas que já estiverem nos autos do
processo. 6. Questiona por que no IPM de Portaria nº 1BPRv-033/06/13 – instaurado para apurar indícios
de crimes supostamente praticados por Oficiais Policiais Militares Rodoviários, suspeitos de receberem
vantagens indevidas não só de empresas como também da Concessionária Ecovias – não foi vislumbrada a
necessidade de interceptação dos telefones funcionais por meio dos quais os pacientes falavam com os
Oficiais. Alega haver, in casu, disparidade de armas utilizadas para investigar praças e oficiais (princípio da
isonomia) e existirem indícios de que algo poderia estar sendo omitido. Defende que as interceptações
telefônicas foram deferidas precipitadamente, sem fundamentação suficiente e de forma abusiva e ilícita. 7.
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do processo crime militar nº 61.318/11 e dos processos
originados pela sua cisão (nº 70.402/14, 70.403/14, 70.404/14, 70.405/14, 70.407/14, 70.408/14, 70.409/14,
70.410/14), até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer com fulcro nos arts. 466 e 467, “i”
do CPPM, seja decretada a anulação da ação penal militar a partir da denúncia, decretando-se a ilicitude
das interceptações telefônicas, a nulidade das decisões que as decretaram e a exclusão dos autos das
referidas ações penais de todos os documentos e mídias relativos a essas interceptações telefônicas e dos
documentos gerados em consequência delas, a fim de que sejam destruídos e se tornem imprestáveis para

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