TJMSP 12/05/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1507ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
qualquer outro incidente processual. Juntou documentos (fls. 17-37). 8. Não obstante a combatividade e o
empenho da culta Impetrante, não restou configurado um dos requisitos autorizadores das medidas
liminares, qual seja, o fumus boni iuris. A suspensão da Ação Penal, na via estreita do writ, somente é viável
desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não
ocorrentes in casu. Os documentos que instruem a inicial não permitem concluir de pronto,
inequivocamente, pela ilegalidade das interceptações telefônicas, nem pela suspeição do Oficial que as
solicitou, nem pela clandestinidade no início de sua realização, tampouco por sua decretação imotivada e
abusiva, sobretudo em vista do parecer favorável do Representante do Ministério Público à fl. 19 e da
decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente da JME às fls. 20-22. Acresça-se, por oportuno, que a
eventual realização dos interrogatórios e das oitivas no próximo dia 12/5, ao contrário do alegado pela
Impetrante, não causará dano irreparável e insuportável para os pacientes posto que se quando da análise
do mérito deste writ se confirmar a ocorrência de uma das nulidades arguidas, tais atos também poderão
ficar sem efeito. 9. Confirmando a excepcionalidade do trancamento/suspensão da ação penal pela via do
habeas corpus, colaciono, por oportuno, precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “II - O
trancamento da ação penal, em ‘habeas corpus’, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada
quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em
inequívoca prova pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 9/6/2009 – 1ª T. –
Dje 121, divulg. 30/6/2009, public. 1º/7/2009). 10. Assim, ausente o fumus boni iuris, NEGO A LIMINAR. 11.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 9 de maio
de 2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 520/2014 - Número Único: 0005304-19.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária
nº 4856/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante: Renato de Abreu Lopes, ex-Sd 1.C PM RE 963430-4
Advogado: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Thiago de Paula Leite, OABSP 332789 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Processo nº 69926/2014 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000127-36.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ERIC ANDERSON GOMES SOUZA
Advogados: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). FRED DA SILVA ESTANCIAL
OAB/SP 304692
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados para se manifestarem, no prazo legal, nos termos do art.428
do CPPM.
Processo nº 67913/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002800-36.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ROGERIO FERNANDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM.
Processo nº 63675/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001298-96.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C LUIZ CLAUDIO DA COSTA e outro
Advogado: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.