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TJMSP 13/05/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5540/2014 - (Número Único: 0001494-65.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Sentença
de fls. 68/79: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (sextafeira, 09.05.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de
rito ordinário e com pedido de antecipação de tutela, proposta por BEATRIZ DE LIMA, PM RE 966528-5,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. A autora respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº
24BPMI-055/16/12 (v. termo acusatório, doc. 32), feito administrativo este que, ao final, lhe acarretou a
sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 39/40 e nota de culpa, doc.
42). V. A petição inicial desta “actio” é dotada de 11 (onze) laudas, sendo interessante salientar, neste
átimo, os seguintes requerimentos nela contidos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a)
“seja concedida tutela antecipada, determinando a imediata suspensão do Procedimento Disciplinar: PD Nº
24BPMI-055/16/12, até a decisão final a ser prolatada no presente feito” e, b) “seja anulado o ato
administrativo, consubstanciado no Procedimento Disciplinar nº 24BPMI-055/16/12, por ser injusto e ilegal,
visto contrariar o inciso I, letra ‘d’, do art. 20, do Decreto Federal nº 2.243/97-RCont, por ser medida da mais
lídima justiça.” VI. Juntamente com esta ação (de nº 5.540/2014), a digna Coordenadoria remeteu a este
gabinete outra “actio”, também de natureza declaratória (de nº 5.103/2013) e subscrita pela mesma banca
de advocacia. VII. E este magistrado, após estudar a causa, vislumbrou a presença de um pressuposto
processual negativo, qual seja, a LITISPENDÊNCIA. VIII. Bem por isso, é que se realiza a sentença, desde
já. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria. XI. Assim o
faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XII. Vejamos. XIII. Como se demonstrará no
decorrer da fundamentação incide, no bailado, sem qualquer sombra de dúvidas, o instituto da
litispendência, que, como cediço, pode (em verdade, deve) ser reconhecido pelo juiz de ofício em qualquer
tempo e grau de jurisdição. XIV. Nesse esteio, menciono a primeira parte do § 3º, do artigo 267, do Código
de Processo Civil: “O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENQUANTO NÃO PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, DA MATÉRIA CONSTANTE DOS NS. IV, V E
VI.” (salientei) (obs.: como se sabe, o instituto da litispendência se acha alocado no inciso V, do artigo 267,
do Código de Ritos). XV. Sendo assim, comprovo, a partir de então, a existência do pressuposto processual
negativo citado nos itens acima. XVI. Ao cotejar as exordiais do presente processo (nº 5.440/2014,
composta de onze laudas) e da ação nº 5.103/2013 (fls. 02/19), verifico, efetivamente, a IDENTIDADE DAS
DEMANDAS. XVII. Significa dizer que ambos os processos possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e,
ainda, a mesma causa de pedir, ocorrendo, assim, a tríplice identidade das ações (“eadem personae,
eadem res e eadem causa petendi”). XVIII. A título exemplificativo, trago a lume, neste momento, os
seguintes trechos das causas de pedir insertas nas referidas petições iniciais: a) feito nº 5.540/2014
(segunda lauda): “a autora, após recusar submissão à proposta indecorosa de superior hierárquico passou
a ser vítima de assédio moral”; feito nº 5.103/2013 (fl. 03): “... a sindicada, após recusar submissão à
proposta indecorosa de superior hierárquico passou a ser vítima de assédio”; b) feito nº 5.540/2014 (terceira
lauda): “em 16/07/2012 a autora não suportando o tratamento a que vinha sendo submetida apresentou
representação contra o seu superior hierárquico, Tenente PM Lucas Bertoldo Costa...”; feito nº 5.103/2013
(fl. 06): “em 16/07/2012 a autora se sentindo vítima de assédio moral representou contra seu superior
hierárquico, Tenente PM Lucas Bertoldo Costa...”; c) feito nº 5.540/2014 (quarta lauda): “a Autoridade que
presidiu a Investigação Preliminar nº 24BPMI-041/16/12 limitou-se a apurar os fatos alegados pelo 1º
Tenente PM Lucas Bertoldo Costa afirmando que a autora somente fez a representação contra o superior
hierárquico após ser comunicada disciplinarmente, afirmação essa inverídica...”; feito nº 5.103/2013 (fl. 08):
“... a Autoridade Administrativa Disciplinar Investigante que presidiu a IP nº 24BPMI-041/16/12 afirma que a
autora somente representou contra o 1º Tenente PM Lucas Bertoldo Costa após tomar ciência de que havia
sido comunicada disciplinarmente, afirmação essa (...) divorciada com a realidade”; d) feito nº 5.540/2014
(sexta lauda): “conforme norma regulamentar insculpida no anexo ‘A’ das I-21-PM o subordinado presta o
sinal de respeito, consubstanciado na continência quando está a três passos de distância do superior
hierárquico e desfaz após dar um passo”; feito nº 5.103/2013 (fl. 06): “nos termos do Regulamento de
Continências, RCont, aplicável aos policiais militares a continência somente é devida quando o superior
hierárquico atinge a distância de três passos, aproximadamente 2,10m, nos termos do que somente seria
exigido se estivesse a menos de três metros de distância, anexo “A” das I-21-PM” e, e) feito nº 5.540/2014
(nona lauda): “a autoridade disciplinar não se manifestou sobre o impedimento determinando a acareação
entre a Tenente Rosângela Mol e o Tenente Lucas Bertoldo Costa”; feito nº 5.103/2013 (fl. 11): “... todas as

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