TJMSP 13/05/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
autoridades administrativas de Polícia Judiciária Militar do 24º BPM/I, in tese, que já haviam manifestado
nos autos tinham e tem interesse na causa, portanto, deveriam ser impedidas.” XIX. Com efeito, diga-se que
a ação antecedente (nº 5.103/2013) já havia trazido os inconformismos que ora são repisados nesta ação
(nº 5.440/2014). XX. E isso se assevera, inclusive, quanto à questão, para a prática da continência, da
DISTÂNCIA DE TRÊS PASSOS, que a ora autora mais uma vez aduz, só que agora nesta novel “actio” de
nº 5.440/2014. XXI. Pois bem. XXII. Apenas para se espancar qualquer dúvida quanto incidir, na espécie e
inexoravelmente, a litispendência, transcrevo, neste instante, o seguinte trecho da sentença, de
improcedência, realizada nos autos do processo nº 5.103/2013, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular
desta Segunda Auditoria (fls. 295/303), a qual foi recentemente disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico,
com prazo aberto para o manejo de recurso (fl. 304vº): “(...). A PRESENTE DEMANDA RESUME-SE À
SINDICÂNCIA N° 24BPMI-039/16/12 E AO PD N° 24BPMI-055/16/12. No que toca à SINDICÂNCIA, requer
a autora a sua nulidade. No entanto entendemos que tal pedido deve ser julgado improcedente. Na
realidade a Sindicância é apenas um meio sumário de investigação (conforme preconiza o art. 67 das I-16PM), sendo considerada como uma fase preliminar para coleta formal de indícios visando à instauração de
eventual Processo Administrativo. Ora, se no próprio Processo Administrativo não há a observância estrita
ao princípio da formalidade, com maior razão ainda se deve proceder na Sindicância. Como facilmente se
verifica, trata-se de medida que permite à Administração tomar o rumo legal indispensável diante do
apurado e, conquanto sejam estabelecidas algumas formalidades para a sua realização, é certo que
encerrada a Sindicância e decorrendo do que nesta tiver sido apurado, caso venha a ser instaurado
qualquer Processo Disciplinar, OS EVENTUAIS VÍCIOS NÃO SERÃO COMUNICÁVEIS À ULTERIOR
MEDIDA. Ou seja, eventuais irregularidades ocorridas na Sindicância são passíveis de convalescimento,
uma vez que tal medida vem a ser mero esboço (quando simplesmente investigatória), constituindo ponto
de partida para o procedimento disciplinar, este sim, capaz de gerar eventuais punições. ASSIM, QUANDO
NA SINDICÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO RESULTAR IMPOSIÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE, SÃO
INDIFERENTES QUAISQUER VÍCIOS DELA POSSIVELMENTE CONSTANTES. (...). EM RELAÇÃO AO
PD N° 24BPMI-055/16/12, a documentação a ele pertinente está juntada às fls. 38/58. Como se nota desta
documentação, NADA FICOU EVIDENCIADO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VÍCIOS QUE PUDESSEM
INVALIDAR EVENTUAL PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA NA AUTORA. Aliás a própria autora ao se
manifestar sobre todo o processado (razões finais, fls. 278/284), continua elegendo como ponto principal da
demanda a Sindicância. ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO ACIMA REFERIDA, ENTENDO QUE NÃO HÁ
QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE, NÃO HAVENDO MÁCULAS
PROCESSUAIS NESTE PD A PONTO DE ENSEJAR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. (...). Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. (...).” (salientei). XXIII. Da sentença acima aludida (construída, repita-se, nos autos do
processo nº 5.103/2013 e que se acha com prazo para a interposição de recurso), ficou consignado que: a)
“EVENTUAIS VÍCIOS NA SINDICÂNCIA NÃO SÃO COMUNICÁVEIS À ULTERIOR MEDIDA” e, b) “NÃO
HÁ QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE, NÃO HAVENDO MÁCULAS
PROCESSUAIS NO PD A PONTO DE ENSEJAR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR”. XXIV. Dessa forma, o feito protocolizado nesta Justiça Especializada na data de hoje (ação
declaratória nº 5.540/2014) NÃO pode ser apreciado por este juízo, o qual deve, POR IMPERATIVO LEGAL
(Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V), SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. XXV. Com
espeque em todo o acima esposado É DE SE RECONHECER, NOTADAMENTE E DE FORMA SOBEJA, A
PRESENÇA DA LITISPENDÊNCIA. XXVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo
concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. XXVII. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A
EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL SEJA, A LITISPENDÊNCIA.
XXVIII. Por tal fato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISO V E § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS COMBINADOS COM O
ARTIGO 301, §§ 1º, 2º E 3º, TODOS OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXIX. Em razão
da instauração indevida da presente “actio” (por já haver demanda anteriormente proposta), a autora arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação (aplicação, nesta seara, dos princípios da
causalidade e da sucumbência.) XXX. Porém, concedo, neste momento, os benefícios da assistência