TJMSP 13/05/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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judiciária gratuita, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. XXXI. Promova a digna Coordenadoria à
juntada a este feito de cópia das seguintes peças constantes nos autos do processo 5.103/2013: a) petição
inicial, fls. 02/19; b) sentença de improcedência, com resolução de mérito, fls. 295/303 e, c) disponibilização
recente do dispositivo de sobredita sentença no Diário Oficial Eletrônico, com prazo, portanto, em aberto,
para o aviamento de recurso, fl. 304vº. XXXII. Proceda a diligente Coordenadoria, após, a autuação de todo
o corporificado pertinente a esta ação de natureza cível nº 5.540/2014. XXXIII. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. XXXIV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese. XXXV. Por derradeiro, anoto que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às
18h40min." SP, 09/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991, FRANCISCO ANTONIO ALVES OAB/SP 328568.
5150/2013 - (Número Único: 0003320-63.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANANIAS LEANDRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 149/160: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por ANANIAS LEANDRO DA SILVA, Ex-PM RE 933138-7, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls.
117/140, sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, oportunidade em que solveu o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). IV. Em razão de tal
decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 142/148), por entender que houve contradição
e omissão. V. É o sucinto relatório do necessário. VI. Passo, agora, para a motivação devida, no
atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. De início, é de se anotar que conheço dos
embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. Proemilamente, consigno a seguinte
jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser
sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98.
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP
115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis
Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva,
41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA, é de se
afirmar, serena e tranquilamente, que ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ MESMO
EXTENUADAMENTE, SOBRE AS TESES ALINHAVADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA PÓRTICA
DESTA LIDE, ISTO ATRAVÉS DE 24 (VINTE E QUATRO) LAUDAS, NÃO HAVENDO DE SE FALAR, NEM
DE LONGE, EM EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. XII. Nessa toada, transcrevo, por primeiro,
o seguinte trecho da fundamentação da sentença ora hostilizada (fls. 117/140): “(...). No que respeita à
Decisão Final do processo administrativo ora atacado não verifico nada de írrito. Especificamente quanto ao
item 13 do édito sancionante (que o acusado, ora autor, tanto contesta), entendo também ser notadamente
hígido (sem qualquer desvio de finalidade como alega o ora autor – v. petição inicial, fl. 22, penúltimo
parágrafo), POIS SE INSERE DENTRO DE TODO O CONTEXTO DO APURATÓRIO REALIZADO NO
BAILADO, OU SEJA, O FATO DE ESTAR NA POSSE DO ACUSADO (ORA AUTOR) MATERIAL ILÍCITO.
Nessa toada, trago a lume o aludido item 13 da Decisão Final do feito disciplinar, o qual repito, entendo ser
absolutamente válido (docs. 590/592, autos apartados, volume III): ‘A prática infracional narrada na exordial,
por sua natureza, demanda a aplicação de sanção exclusória das fileiras da Instituição, pois o acusado agiu
de forma desonrosa AO NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DE ENTREGAR MATERIAIS ILÍCITOS, QUE
ALEGA TER APARECIDO EM SUA POSSE ACIDENTALMENTE, VERSÃO ESSA QUESTIONÁVEL E
APARENTEMENTE FALACIOSA. MESMO CONSIDERANDO VERÍDICA A VERSÃO TRAZIDA AOS
AUTOS, ERA OBRIGAÇÃO DO ACUSADO A APRESENTAÇÃO IMEDIATA NO DISTRITO POLICIAL, DE
PRODUTOS ILÍCITOS, NÃO CABENDO SOPESAR CANSAÇO FÍSICO, PERICULOSIDADE DO BAIRRO
ONDE MORA, E SIM, SUAS OBRIGAÇÕES E DEVERES QUE ABRAÇOU AO INGRESSAR NA
INSTITUIÇÃO.’ (salientei). Policial militar já notadamente EXPERIENTE quando da prática da conduta
transgressional, sobredito aspecto vem reforçar a asserção de não haver escusa que sustente a falta de