TJMSP 13/05/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: DIEGO FERNANDES CABELHO, OAB/SP 307.077
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Percivalli Nascimento,
por meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 12/13),
que aos 25/04/14 indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 5.518/14, para
que fosse o Agravante reintegrado às fileiras da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda. Expõe
ter sido ilegalmente demitido da PMESP após Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo em vista sua
absolvição penal pelos mesmos fatos, bem como a declaração de sua semi imputabilidade. Assim,
ingressou o ex-policial militar com ação ordinária, combinando pedidos de reintegração em função pública e
de antecipação da tutela, estando em trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Reprisa agora, em
sede de agravo, as mesmas alegações trazidas em sede ordinária, afirmando não existir qualquer falta
residual a ser observada pela Administração. Retrata irregularidades no PAD e reputa violada a legalidade
pela ausência dos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e nos motivos do ato administrativo.
Requer, finalmente, que seja reconhecida a nulidade do procedimento e concedida sua imediata
reintegração. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipada, por não considerar
presentes os elementos autorizadores de sua concessão, já que diante de incerteza jurídica – o que impede
a afirmação de direito comprovado e inequívoco. Da obra “Vocabulário Jurídico”, escrita por De Plácido e
Silva (RJ, 2009, 28ª edição, pág.111), temos que “prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta
grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em
última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira
preservar”. Ao que continua: “E como prova inequívoca do direito requerente, deve-se ter aquela que lhe
asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação
do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273.” Assim, a concessão ou não da antecipação
incumbirá ao Magistrado, dentro do seus poderes de cautela e atos de livre arbítrio, após apreciar as provas
colacionadas. Ora, algumas das questões aqui trazidas concernem a temas exaustivamente tratados nesta
Especializada e de entendimento uniforme e pacificado nas Câmaras Julgadoras – como por exemplo a
independência das esferas de responsabilização penal e administrativa; bem como a não isenção de
responsabilidade mesmo em face ao reconhecimento da semi-imputabilidade. Ademais, indiscutível a
existência do caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e futura decisão no sentido da reintegração do
Agravante, o que por si só já afasta a “lesão de difícil reparação” (afinal, o perigo da irreversibilidade não é
do provimento, mas sim das consequências do fato). Diante do exposto, nego seguimento ao presente
Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2.014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3207/13 - Nº Único: 0005302-49.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4854/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricardo Tadeu Goes Scoss, ex-Cb PM RE 972564-4
Adv.: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO, OAB/SP 302.647
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Apte.) Protoc. 100 FICS.14.00027073-5
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, reclama o recorrente não ter havido
pronunciamento sobre a vinculação dada ao fato, a existência de crime e a dupla punição. 3 – Decisão
fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte abordou expressamente tais questões. 4 –
Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à
decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 5 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 12 de maio de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.