TJMSP 16/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1511ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a r. Sentença de Primeiro Grau que denegou a segurança
no Mandado de Segurança nº 5094/13, o 1º Sgt PM Wanderson Luis Teodoro interpôs recurso de apelação,
que foi recebido pelo Juízo a quo apenas no efeito devolutivo. 4. O apelante requer, em suas razões do
recurso, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para a suspensão da punição disciplinar até o
trânsito em julgado da lide. 5. Manifestação do Representante Ministerial nesta Instância às fls. 254/254v. 6.
Decido. 7. Não se desconhece que o artigo 520, do CPC, indicado pelo apelante, estabelece que a
apelação será recebida, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo. 8. De outro lado, a redação do
artigo 14, da Lei nº 12.016/09, assegura que “da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação”, sem adentrar aos efeitos em que a mesma deve ser recebida e processada. 9. Entretanto,
Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança – Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed. 2010. p. 335), em comento
à Lei do Mandado de Segurança, leciona que “é da essência do mandado de segurança que a sentença
concessiva, ainda que impugnada por recurso de apelação, ou mesmo que apenas sujeita à remessa
necessária, possa ser provisoriamente executada (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09)”. 10. Menos que isso, o
caso dos autos trata de hipótese de denegação da segurança. Isto posto, para que seja deferida a tutela
antecipada, devem estar presentes a “prova inequívoca” e a “verossimilhança” (artigo 273, caput, do CPC).
Neste aspecto, segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 11ª Ed. rev. e ampl. – São Paulo – Ed. RT,
2010, p. 551) “para conciliar as expressões ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança’, aparentemente
contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um
ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de ‘probabilidade’, mais forte do que
‘verossimilhança’, mas não tão peremptório quanto o de ‘prova inequívoca’. É mais do que o ‘fumus boni
iuris’, requisitos exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro”.
Requisitos estes que não se verificam com os argumentos esgrimidos nas razões de apelo. 11. In casu, as
razões expendidas pelo agravante não se mostraram suficientemente robustas a ponto de ilidir – prima facie
– o posicionamento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau. 12. Neste cenário, INDEFIRO o efeito suspensivo
pleiteado. 13. Publique-se. 14. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de maio de 2014. (a) Clovis
Santinon, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 3091/13 - Nº Único: 000281543.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4067/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Allan da Silva Barbosa, ex-Sd PM RE 122731-9
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732; JOÃO DOS REIS NETTO, OAB/SP 151.442 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; ISABELA
LEÃO MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183; GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado,
OAB/SP 291.619
Desp.: São Paulo, 15 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 460/13 - Nº Único:
0005736-88.2010.8.26.0053 ( Ref.: Apelação nº 3024/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4572/12 – 2ª
Aud. Civel)
Embgte.: Valcir Galdino Maciel, ex-2º Sgt PM 915362-4
Adv.: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO, OAB/SP 284.513
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 15 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2868/12 – Nº Único 0005547-94.2011.9.26.0020 (Proc. de
origem: Ação Ordinária 4243/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: José Fialho de Queiroz, 3º Sgt PM RE 941942-0
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344