TJMSP 16/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1511ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apte/Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 14 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 491/13 - Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo
Regimental nº 205/13 - Ação Rescisória nº 54/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2307/08 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Recurso (Embgte) - Protoc. nº 663.FVTR.14.00002081-7
Desp.: Vistos. Junte-se. RAFAEL ANTÔNIO GIL, ex-Sd PM 842972-3, por seu Defensor, interpõe
“RECURSO” dirigido ao “Juiz de Direito da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo”, e cujas razões são endereçadas ao “Presidente do Superior Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo – Secção de Direito Público”, contra o v. acórdão de fls. 1996/1998, exarado nos
Embargos de Declaração nº 491/13, por sua vez opostos contra o v. acórdão de fls. 1974/1978, exarado no
Agravo Regimental nº 205/13, este último interposto contra a decisão monocrática de fls. 1937/1938, a qual
indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória nº 54/12, com fundamento no art. 295, I, c.c. parágrafo único,
inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de extensa interposição recursal genérica, na qual se reitera
toda argumentação engendrada desde o ajuizamento da ação rescisória em epígrafe. Ao final, requer seja
determinado ao juízo a quo o normal prosseguimento do feito. Alternativamente, requer seja julgada
procedente a demanda, assinalando que “... fica pré-questionada (sic) toda a matéria cuja vigência
constitucional e legal seja nega negada, para efeito de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário”.
É o breve relatório. Verifica-se, ictu oculi, a ausência de técnica processual. O recurso em apreço constitui
modalidade inexistente no ordenamento jurídico. Dirigido a autoridades incompetentes, busca o recorrente a
rediscussão da causa de modo a caracterizar o Tribunal de Justiça Bandeirante como terceira instância
revisora, supondo que referida Corte tem jurisdição sobre a Justiça Militar Estadual. A aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, in casu, é impossível, seja pela não indicação dos permissivos constitucionais,
seja pela ausência dos pressupostos de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores. Além
disso, a caracterização de erro grosseiro, por si só, impede a aplicação do aludido princípio. Portanto, é
manifesto o não cabimento da interposição, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
FERNANDO PEREIRA, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO
EDUARDO GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6795/2013 - Número Único: 0003289-10.2012.9.26.0010 (Feito nº 65054/2012 - 1a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 265 c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): MARCIO FERNANDES CB PM RE 920613-2
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".