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TJMSP 19/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1512ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
os seguintes regramentos da NOVEL DIRETRIZ Nº PM3-002/02/14: a) "6. EXECUÇÃO: (...)"; a.1) subitem
6.1.1: "Atividade Delegada (Ativ Del) - Para os efeitos desta Dtz, Ativ Del consiste na execução de serviços
de competência municipal delegados ao Estado, mediante convênio celebrado entre o Governo de São
Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP), com a interveniência da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (PMESP), e os municípios do Estado, objetivando O EMPREGO DE POLICIAIS
MILITARES, VOLUNTÁRIOS, FARDADOS, ARMADOS E MUNIDOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL, de acordo com ESCALA especial extraordinária, e abrangendo, simultaneamente, o
desenvolvimento de atividades próprias da preservação da ordem pública" e, a.2) subitem 6.4.7: "elaborada
e divulgada, via Sistema On-line, na Intranet PM, a escala de serviço passará a ser OBRIGATÓRIA para o
policial militar, SUJEITANDO-O ÀS SANÇÕES administrativas, DISCIPLINARES, penais e penais militares
que seu descumprimento, total ou parcial, implicar" (salientei). XIX. Extrai-se do acima transcrito
(principalmente dos termos colocados em destaque) que A FALTA AO SERVIÇO NA ATIVIDADE
DELEGADA TAMBÉM É CONDUTA TRANSGRESSIONAL (repita-se: "a escala de serviço passará a ser
obrigatória para o policial militar, sujeitando-o às SANÇÕES DISCIPLINARES em caso de
descumprimento"). XX. Mas não é só. XXI. Acresço. XXII. A Lei Complementar Estadual nº 1.188/2012 veio
a REFORÇAR/RATIFICAR a linha acima delineada, no momento em que alterou a redação do parágrafo
único do artigo 1º da Lei nº 10.291/1968, que passou a ser renumerado como § 1º, valendo citar, neste
átimo, a construção inserida em tal parágrafo: "§ 1º - O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL de
que trata este artigo caracteriza-se: (...); 2 - pela proibição do exercício da atividade remunerada, EXCETO
aquelas: (...); b) DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIOS PARA A
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CUJA EXECUÇÃO POSSA SER ATRIBUÍDA,
MEDIANTE DELEGAÇÃO MUNICIPAL, À POLÍCIA MILITAR" (salientei). XXIII. Mas ainda não é só. XXIV.
Interessante se faz citar, neste instante, o venerando Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo que anotou o acerto deste magistrado em indeferir, em ação judicial outra, a medida
liminar pleiteada, na qual constava a alegação de desvalia em se punir disciplinarmente pela falta ao serviço
em Atividade Delegada: "POLICIAL MILITAR - Agravo de Instrumento com pedido liminar para a suspensão
imediata do cumprimento de sanção disciplinar e possibilidade de concorrer à atividade delegada Indeferimento de liminar satisfatoriamente motivado - Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo
Civil - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE DELEGADA,
ante à inexistência de regulamentação específica quanto à questão disciplinar, e de ofensa a princípios
basilares do Direito e cerceamento de liberdade - Ausente o fundamento relevante (art. 7º, inciso III, Lei
12.016/09) - Inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, bem como de graves prejuízos e de danos
irreparáveis a ensejar os requisitos legais que justificam a concessão da medida pleiteada - Decisão judicial
impugnada está juridicamente perfeita - IMPROVIMENTO DO RECURSO - VOTAÇÃO UNÂNIME"
(salientei) (Agravo de Instrumento Cível nº 346/2013, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, venerando Acórdão, datado de 02.07.2013, de lavra do Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB). XXV. Não se deve olvidar, ainda e derradeiramente quanto a tal
temático, que para o exercício da Atividade Delegada é "O PRÓPRIO POLICIAL MILITAR QUEM SE
ESCALA", UMA VEZ QUE, VOLUNTARIAMENTE, ACESSA O SISTEMA E ESCOLHE A DATA A
LABORAR (obs.: se assim o é, deve comparecer ao serviço em que voluntariamente foi escalado, sob pena
de incorrer em falta disciplinar). XXVI. Prossigo, com apreciação, agora, da outra tese também costurada na
causa de pedir da peça-gênese desta ação. XXVII. No que tange a transgressão disciplinar, fixe-se que A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, A FALTA AO SERVIÇO DO
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NA ATIVIDADE DELEGADA DO DIA 27.09.2012 (v. PARTE Nº CPAM43563/31..1/12, doc. 04). XXVIII. E a exculpante apresentada pelo acusado (ora impetrante) para a falta ao
serviço nem de longe prospera. XXIX. Explico. XXX. O acusado (ora impetrante) alegou como força maior
para faltar ao serviço o fato de sua esposa ter sido acometida, no dia dos fatos, de uma "crise de rinite
alérgica" (v. alegações finais, docs. 17/18). XXXI. Quanto a tal mister o próprio acusado (ora impetrante)
aduz que SUA ESPOSA NEM MESMO CHEGOU A SE DESLOCAR AO HOSPITAL, tendo se recusado,
"preferindo se medicar conforme o tratamento pré-estabelecido" (v., uma vez mais, razões derradeiras,
docs. 17/18). XXXII. Com todo respeito ao acusado (ora impetrante) tal motivo para falta ao serviço (vindo a
deixar de incrementar a segurança pública) não é, sobejamente, aceitável como justificativa. XXXIII. Com
efeito, diga-se que TANTO A FORÇA MAIOR, QUANTO O CASO FORTUITO, EXIGEM QUE O FATO (OU
ATO) OBSTATIVO DA REALIZAÇÃO DA CONDUTA SEJA ROBUSTAMENTE (PUJANTEMENTE)

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