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TJMSP 19/05/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1512ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RELEVANTE, INTRANSPONÍVEL DE "PER SI". XXXIV. E, como se viu, A EXCULPANTE ALEGADA NÃO
PASSA NEM PERTO DO CONTEÚDO DOS CONCEITOS DE FORÇA MAIOR E DE CASO FORTUITO.
XXXV. Bem por isso é que AGIU ACERTADAMENTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR AO ENTENDER QUE
A FALTA AO SERVIÇO OCORREU (CUJA COMPROVAÇÃO SE DEU, COMO SE VIU, POR PROVA
DOCUMENTAL) E QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NÃO POSSUI RAZÃO DE SER. XXXVI. Com
base em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO RELEVANTE (v., uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXVII. De
outro giro, anoto que concedo os benefícios da gratuidade processual, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXXVIII. Migro, então, para a oferta de comandamentos outros. XXXIX.
Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade nominada como coatora
do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XL. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XLI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste "writ of mandamus", dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da mesma legislação. XLII. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta "actio". XLIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante quanto ao
inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XLIV. Por derradeiro, registro que este "decisum" findouse em gabinete, na noite desta quinta-feira, às 18h25min. São Paulo, 15 de maio de 2014. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE OABSP 292941, ANDREA SIQUEIRA OABSP 135072,
GRAZIELLA NUNIS PRADO OABSP 199648, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN OABSP
221427
5432/2014 - (Número Único: 0000485-68.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFONSO DONIZETE
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 138/145 e seus anexos, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.. SP, 16/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). SONIA PINHEIRO DA SILVA - OAB/SP 078331, MAICO PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 179166.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2706/2009 - (Número Único: 0003360-84.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIO ALVES DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 170: "O Exequente solicitou a expedição
de mandado de levantamento judicial e depois de efetivado o débito, permaneceu silente quanto ao
cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, apesar de
constar nos autos comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor solicitado, conforme se vê
pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação
de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por SILVIO ALVES DE OLIVEIRA contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP,
14/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, NELSON DA
SILVA PIMENTEL - OAB/SP 203458, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA
JUNIOR - OAB/SP 249423.
Procurador do Estado: Dr. BRENO DA SILVA RAMOS - OAB/SP 329149.

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