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TJMSP 20/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1513ª · São Paulo, terça-feira, 20 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
FREITAS, PM RE 960208-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. O
móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-001/64/14, feito administrativo este a que
responde o ora impetrante (v. Ofício nº CPC-199/64/14, datado de 22.04.2014, doc. 605). Em petição inicial
dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) ‘a concessão da liminar, a fim de evitar o iminente e irreparável dano ao impetrante, por ostentar
direito líquido e certo, conforme exposição acima, estando presentes, pois, os pressupostos do ‘fumus boni
iuris’ e do ‘periculum in mora’, determinando-se à autoridade impetrada, que suspenda o andamento do
Conselho de Disciplina nº CPC-1/64/14’ e, b) ‘após as informações prestadas pela autoridade coatora e
colhido o parecer ministerial, seja o ‘mandamus’ conhecido e finalmente concedido o direito líquido e certo
do impetrante, pelo reconhecimento da nulidade da Portaria do Conselho de Disciplina por falta de amparo
legal, por ser medida da mais lídima e escorreita Justiça.’ É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar e decidir o cabível neste momento. (...). Após detida análise da peça atrial e dos documentos
que a acompanham, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Explico. AO COMPULSAR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESTE
‘WRIT OF MANDAMUNS’ PERCEBI QUE O PRIMEIRO VOLUME (DE UM TOTAL DE QUATRO) DIZ
RESPEITO A OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ACUSADO (Processo Administrativo Disciplinar
nº CPC-004/63/14, tendo como miliciano/acusado o Sd PM RE 126335-8 Thiago Pereira Costa, feito e
militar que não possuem qualquer relação com esta ação mandamental). AINDA NO QUE TANGE A
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO VISLUMBREI A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO-CRIME
CORRELATO. Nessa seara, insta registrar que sobreditas faltas documentais, neste átimo, não mortificam o
remédio constitucional impetrado. A parte inicial do artigo 6º, ‘caput’, da Lei nº 12.106/2009, aduz que a
peça vestibular deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Dessa forma, cabe ao
impetrante atender ao alojado no artigo 283 do Código de Processo Civil, sendo que, para tanto, este juízo,
nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo ‘Codex’, determina a sua intimação, a fim de que
efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, para: a) trazer
a cópia do primeiro volume do processo disciplinar hostilizado neste ‘writ’ (Conselho de Disciplina nº CPC001/64/14) e, b) trazer, também, a certidão de objeto e pé do feito penal correlato de nº 050.08.063165-7
(controle nº 704/09), da 14ª Vara Criminal da Comarca de Capital (Justiça do Estado de São Paulo), no qual
figura como réu o ora impetrante. Mas não é só. Deverá o ora impetrante trazer, ainda e em igual prazo de
10 (dez) dias, toda documentação para instruir a contrafé, bem como mais uma cópia da peça primeva
deste remédio heroico de origem brasileira (sem os documentos anexos), isto para que possam ser
atendidos os comandamentos residentes nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. (...).” III. Em
razão do despacho acima, em parte transcrito, o ilustre advogado do ora impetrante trouxe o primeiro
volume do CD pertinente a seu constituinte e a este “mandamus” (sendo que, na oportunidade, determino
que o primeiro volume do PAD nº CPC-004/63/14 seja devolvido, mediante certidão, ao douto causídico,
haja vista não possuir relação com esta “actio”), tendo trazido, ainda, documento com informes do processocrime correlato (v. fls. 18/23). IV. Sendo assim, edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise
e decisão da liminar almejada pelo ora impetrante. V. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da Lei Fundamental da República). VI. Vejamos. VII. Após estudo
do caso (cotejo da exordial, com a prova pré-constituída,) entendo que a medida liminar solicitada deve ser
INDEFERIDA, ante o não vislumbramento do requisito fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). VIII. Na esteira do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTA
PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. IX. Depois de citar a
cabeça do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (que trata da prescrição administrativa
quinquenal) o acusado (ora impetrante), em sua requesta vestibular (fl. 05), alinhavou que “sendo os fatos
ocorridos há mais de cinco anos não tem a administração pública de apurar tais fatos”. X. Razão, contudo,
não lhe assiste. XI. Isso porque, diferentemente do que pontificou o acusado (ora impetrante), o
posicionamento prefacial deste juízo é o de que se aplica, na espécie, o § 1º (e não o “caput”) do artigo 85
da Lei Complementar Estadual nº 893/2001. XII. É certo que, no caso concreto, HÁ DE SE MIRAR A
RETINA PARA A PRESCRIÇÃO PENAL EM CONCRETO (e não em abstrato). XIII. No entanto, a
prescrição penal em concreto está longe de se operar. XIV. Demonstro. XV. No momento em que este
magistrado estudava o caso em apreço para ofertar a presente decisão interlocutória, acabou por se dirigir
ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (E. TJSP), com o fito de obter
maiores informes sobre o processo-crime correlato (v. documento a respeito de tal feito, fls. 18/23). XVI. E

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