TJMSP 23/05/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1516ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 132/193
e seus anexos, no prazo de 10(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide".
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
5469/2014 - (Número Único: 0000866-76.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DIMAS ANTONIO FLORENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 230/243,
seus anexos e mídia(fls. 244/256), no prazo de 10(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide".
Advogados: SILVIO MATHIAS JACOB OABSP 205988 E ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
5559/2014 - (Número Único: 0001681-73.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JONAS PARO BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"I. Vistos. II.Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do expediente forense de ontem
(quarta-feira, 21.05.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da "quaestio". IV.Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de liminar, proposta por JONAS PARO BARRETO, 1º Ten PM RE 108407-A, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM191/70.5/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao
final, lhe rendeu a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 45vº/46 e
decisório ratificador, doc. 46). VI.Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: "por todo o exposto, vem requerer o acolhimento do
pedido da tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da punição disciplinar em questão, com
a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral, se mantido o ato coator até a
apreciação definitiva da causa, decretando-se ainda a nulidade 'ab initio' do Procedimento Disciplinar Nº
18BPMM-191/70.5/10, o restabelecimento da categoria de comportamento do impetrante, o cancelamento
da punição imposta, expendido-se nova folha nº 09 de seu Assentamento Individual, rubricada pelo
Subcomandante, bem como a condenação do coator ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, por medida de Justiça!".VII.É a resenha cabível. VIII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. IX.Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da "Lex
Mater", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos.
XI.Após estudo da hipótese subjacente, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DO QUE ORA SE EXPÕE. XII.Como se sabe, a tutela cautelar (assim como a
tutela antecipada e a tutela inibitória) É ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA DE URGÊNCIA. XIII. Ocorre que
NÃO vislumbro, no caso em testilha, a presença do requisito URGÊNCIA (NÃO VERIFICO A PRESENÇA
DE "PERICULUM IN MORA"), o que fulmina, de toda sorte, a possibilidade de concessão da cautelaridade
perseguida. XIV.Tal assertiva se faz, pois O ORA AUTOR "CUMPRIU CONVERSÃO DE SANÇÃO EM
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO DIA 22OUT10" (v. Nota para Boletim Interno Reservado nº 18BPMM421/70/10, doc. 52). XV.A REPRIMENDA, COMO SE VÊ, JÁ FOI CUMPRIDA (POR MEIO DE
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO) E ISTO HÁ QUASE 04 (QUATRO) ANOS. XVI.Pois bem.
XVII.Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA, POR
REALMENTE NÃO EXISITIR, "IN CASU", O REQUISITO "PERICULUM IN MORA". XVIII.Mergulho, agora,
em outra questão. XIX.No concernente à gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial/PM (1º
Tenente) e requer tal benefício. XX.Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a
mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. XXI.Assim, no prazo de 10
(dez) dias, deve o ora autor recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no
sentido jurídico da palavra, juntando cópia dos 03 (três) últimos holerites, contas que justifiquem seus
gastos (v.g.: aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc), bem como declaratório de que não
exerce atividade extracorporação, ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite
correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor).
XXII.Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação cível de natureza declaratória. XXIII.Intime-se
a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor da presente. XXIV .Autos conclusos a este