TJMSP 03/06/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SIEMONS - OAB/SP 101107.
5408/2014 - (Número Único: 0000369-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AGNALDO ALVES BRUNO SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 97: "I – Vistos. II – Diante da informação supra, intime-se a Fazenda Pública do
Estado para apresentar nova mídia, no prazo de 10 (dez) dias." SP, 30/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5415/2014 - (Número Único: 0000380-91.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO APARECIDO
DA COSTA BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 295/299: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ALBERTO
APARECIDO DA COSTA BATISTA, Ex-PM RE 930456-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-007/23/11, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls. 149/153 e, ainda,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.08.2013, fl. 154). IV. A petição inicial desta
“actio”, dotada de 95 (noventa e cinco) laudas, se encontra encartada às fls. 02/96, tendo como pedidos
principais a declaração de nulidade do ato administrativo punitivo e a consequente reintegração ao cargo
público. V. A peça contestativa acha-se às fls. 212/240 e a réplica às fls. 288/294, não havendo, de toda
sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. VI. No estudo
do caso para a feitura desta decisão interlocutória, chamou-me a atenção o seguinte trecho do Ofício nº
CorregPM-135/345/14 (fls. 241/255), trazido pela requerida na oportunidade da contestação: “Cumpre
destacar que, por força de decisão judicial exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024261-16.2013.8.26.0053, o interessado
e outros policiais militares que figuraram no polo passivo do CD nº CPM-007/23/11 foram reintegrados ao
serviço ativo da Instituição, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 46, de 11MAR14 (anexo 4).
Todavia, a mencionada reintegração foi revogada, nos termos da publicação constante no Diário Oficial do
Estado nº 54, de 21MAR14, por força do Despacho nº 2035557-29.2014.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça, exarado no Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do
Estado, contra a decisão que não houvera concedido o efeito suspensivo na apelação intentada contra a
decisão de 1º grau que reintegrou o autor (anexos 5 e 7).” VII. Em razão do acima expendido, este
magistrado consultou, na manhã deste domingo (1º.06.2014), o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. VIII. E após passear pela consulta eletrônica, tanto em Primeiro Grau,
quanto em Segundo Grau, deparou-se com o venerando Acórdão, prolatado pela 1ª Câmara de Direito
Público de sobredito Tribunal, cujo julgamento foi realizado há 05 (cinco) dias (em 27.05.2014), sendo
oportuno citar sua Ementa e trecho do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator LUÍS FRANCO AGUILAR
CORTEZ: “ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: ‘DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U.’, DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO
RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO. (...). AFIRMADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NULA A
R. SENTENÇA DE FLS. 114/120, O QUE, DESDE JÁ, FICA DECLARADO, COM A REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA MILITAR. Ante o exposto, meu voto é pelo provimento do recurso, tornando definitivo o
efeito suspensivo concedido às fls. 189/190, prejudicados os pedidos de reconsideração formulados às fls.
194/196 e 206/213” (salientei) (obs.: imprimi, no meio físico, referido venerando Acórdão, o qual determino
sua juntada logo após este “decisum” interlocutório). IX. É certo que pela recenticidade do venerando
Acórdão em apreço (27.05.2014) não se há de falar em trânsito em julgado. X. No entanto, caso se confirme
sobredito posicionamento da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o
feito hoje que se acha na Justiça Comum venha a aportar nesta Segunda Auditoria Cível, deverá a digna
Coordenadoria remetê-lo a este magistrado por existir relação com esta ação de rito ordinário (v., uma vez
mais, sentença que concedeu a segurança, fls. 264/270). XI. Não obstante o comandamento acima
cravado, não se há de paralisar, de toda sorte, esta ação de rito ordinário, sendo que seu trâmite deve
notadamente prosseguir. XII. Efetuado o devido adendo, prossigo. XIII. As partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XIV. O
autor, às fls. 277/287, requereu a produção de prova oral. XV. Por tal fato, apresente, no prazo de 10 (dez)