TJMSP 03/06/2014 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral
requerida. XVI. Diga a ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias, sendo que, em caso positivo,
deverá igualmente fundamentar a pertinência. XVII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste
decisório de cunho interlocutório. XVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete,
na manhã deste domingo, às 10h10min. " SP, 01/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5535/2014 - (Número Único: 0001472-7.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROSEMEIRE MENEGALI DOS SANTOS BORGES X PRESIDENTE DO CD N. 51BPMI002/06/14 (EC) - Despacho de fls. 43: "1. Vistos. 2. Ante a juntada de fl. 42, defiro a gratuidade, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. 3. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada,
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. 4.
Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. 5. Enfeixado
o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para
que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.
6. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. 7. Intime-se. " SP, 01/06/2014 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
5406/2014 - (Número Único: 0000285-61.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - REINALDO RODRIGUES DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Vistos.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por REINALDO RODRIGUES
DAS NEVES, PM RE 963420-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
R. sentença de fls. 177/194: "Vistos.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta
por REINALDO RODRIGUES DAS NEVES, PM RE 963420-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. I.
RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
18BPMM-032/70.2/11 (v. termo acusatório, fl. 13), feito administrativo este que resultou ao ora autor,
REINALDO RODRIGUES DAS NEVES, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, fls. 105/114 e 117, decisório ratificador, fl. 117, solução em sede de recurso de reconsideração
de ato, fls. 133/135 e solução em sede de recurso hierárquico, datado de 16.04.2013, fls. 142/143). A
petição inicial desta "actio" acha-se às fls. 02/08.Em decisão interlocutória encartada às 149/156, este
magistrado: a) resenhou a causa; b) indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar desejada, ante a
ausência do requisito "fumus boni iuris"; c) concedeu os benefícios da gratuidade processual, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto e, d)determinou a citação da ré e, com a resposta, a intimação do
autor para a oferta de réplica, bem como para se manifestar quanto ao caso comportar ou não o julgamento
antecipado da lide.A requerida foi citada (v. mandado cumprido, fls. 158/160) e apresentou resposta
(contestação) às fls. 161/166, sem trazer qualquer preliminar ou prejudicial de mérito.A réplica se acha
cravada às fls. 174/175, não havendo, igualmente, qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, tendo o
autor nela solicitado o julgamento antecipado da lide, já que "não tem novas provas a produzir."
Especificamente quanto à peça prefacial (fls. 02/08) é de se salientar os seguintes requerimentos nela
contidos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: "DOS PEDIDOS: Em vista do exposto,
requer: 1.) (...);2.)(...); 3.)(...) 4.)Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o
procedimento disciplinar, trazendo como consequência a anulação da punição imposta. 5.)Condenação da
ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que V. Exa. houver por bem fixar. 6.)(...)." (salientei)
É a historicidade cabível.Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.II. FUNDAMENTAÇÃO O
caso realmente comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). A
causa se encontra madura para ser dirimida. E, após detido e cuidadoso estudo, consigno que a hipótese
subjacente deve ser deslindada com a improcedência dos pedidos alojados na peça-gênese desta ação,
com ratificatório, destarte, do entendimento desta Primeira Instância outrora elaborado. Nessa toada,
explicito, de forma pormenorizada. Assim o faço, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da