TJMSP 03/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1326/14 - Nº Único: 0000951-25.2014.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6578/12 – Proc. de origem nº 55695/09 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Nilson Flávio Nascimento, ex-Sd PM RE 992013-7
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando o Ofício nº 47BPMI-351/06/14, juntado às fls. 70, e as certidões
constantes das fls. 73, 78 e 80 dando conta de que as tentativas para a localização do representado
restaram infrutíferas, estando o mesmo, portanto, em local incerto e não sabido, determino a citação do
representado, ex-Soldado PM 992013-7 Nilson Flávio Nascimento, por edital, nos termos do artigo 277, V,
alínea “d”, c.c. artigo 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de junho
de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1326/14, do ex-Sd PM RE
992013-7 NILSON FLAVIO NASCIMENTO, filho de Roque Nascimento e de Sonia Gomes Nascimento,
nascido aos 04/06/1978, natural de Campinas/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de junho de 2014.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 427/14 – Nº Único: 0001732-47.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº
GS72/2013 – SECRET. SEG.PUBLICA)
Impte.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Maj PM RE 876710-6
Adv.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Impdo.: o ato do Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado; o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do
Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Relator: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. 1.- Recebi os autos às 16:00hs do dia 30.05.2014. Ciente da r. decisão de fl. 80. 2.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Martinez Brandão Ferreira, Maj PM, em face deste
E. Tribunal e também do Exmo. Sr. Dr. Presidente desta Corte. Sustenta ter ocorrido violação ao princípio
do juiz natural no julgamento do Conselho de Justificação nº 242/13, por considerar inconstitucional o art.
18, § 3º e 81, inciso II, ambos do RITJMSP. Sustenta, ainda, ter ocorrido violação ao art. 46, inciso II, da Lei
Estadual nº 5.048/58, pois com o impedimento dos i. magistrados Avivaldi Nogueira Júnior e Fernando
Pereira, no seu sentir, deveriam ser convocados “oficiais da ativa do último posto da Polícia Militar para
compor, mesmo temporariamente, o Pleno..” (fl. 06). Sustenta, mais, ter ocorrido violação ao RITJMSP, uma
vez que no julgamento do aludido CJ o Pleno deste E. Tribunal foi composto por apenas quatro juízes
efetivos, sendo que o “...Excelentíssimo Juiz Enio Luiz Rossetto, que funcionou como Relator, ocupou a
vaga deixada em aberto com a aposentadoria do Excelentíssimo Juiz Evanir Ferreira Castilho, oriundo do
quinto constitucional, em condição temporária, e outros dois sem serem substituídos na forma da Lei nº
5.048/58, se deram pó impedidos), desatendendo, por conseguinte, o at. 62, § 3º, do RITJMSP” (fl. 06).
Sustenta, finalmente, ter ocorrido violação ao art. 118, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN) – Lei Complementar nº 35/79, pois em caso de vaga ou afastamento de magistrado, por
prazo superior a trinta dias, a substituição deveria ocorrer mediante sorteio público entre os juízes e não na
forma estabelecida no RITJMSP. Por todo o exposto, requer o deferimento da medida LIMINAR no sentido
de obstar o andamento do precitado Conselho de Justificação e dos efeitos da r. decisão lá proferida, até o
julgamento da presente ação mandamental. No MÉRITO “requer a impetrante seja declarado como
resultado do julgamento a orientação estampada nos votos vencidos, decidindo-se, por consequência, por
sua mantença nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Subsidiariamente e sucessivamente,
requer a impetrante a anulação do v. cordão porque: - violado o art. 46, inciso II, da Lei Estadual nº
5.048/58; - falante quorum para o julgamento porquanto a que coube a relatoria não era juiz efetivo da
Corte, mas, por ser convocado, temporário, desatendendo o art. 62, § 3º, do RITJMSP; - violado o art. 118,
§ 1º, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura, uma vez que ascendido magistrado a esse E. Tribunal de
forma outra que não “mediante sorteio público” (fl. 07 vº) 3.- Passo a decidir apenas e tão somente o pedido
liminar. Entendo que, no presente caso, ausente está um dos requisitos essenciais que ensejam a
concessão de medida liminar, qual seja, o periculum in mora ou perigo de dano irreparável. A um, porque
foram interpostos embargos de declaração contra a r. decisão proferida no Conselho de Justificação nº