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TJMSP 03/06/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
necessidade de acompanhamento do CGP e CFP, em ocorrências envolvendo a apreensão de 'CD/DVD
piratas' ou seja, 'Ocorrência de Falsificação', não restou caracterizada a transgressão disciplinar descrita na
peça acusatória quanto ao nº 132 do parágrafo único do Artigo 13 do RDPM em referência ao não
cumprimento de normas. 2) Em relação a infringência ao nº 30 do parágrafo único do Artigo 13 do RDPM, a
defesa não alcançou seu propósito e não apresentou qualquer argumento plausível que justificasse a
atitude do acusado EM DESCUMPRIR A ORDEM DO GRADUADO NA FUNÇÃO DE CGP, pois a
argumentação que foi devido a demora, que temia incorrer no crime de cárcere privado e estava temeroso
por tratar-se de local de risco, não tem robustez suficiente para justificar uma ATITUDE RECALCITRANTE,
que causou retardo ao cumprimento da ordem e só foi realizada em função da perspicácia e conhecimento
do graduado ao deslocar-se para o local perfazendo o caminho previsível da viatura e obtendo êxito em
localiza-lá, assim como a guarnição para o contato necessário, sendo que somente após a verificação de
normalidade quanto as partes e objetos apreendidos é que se pode dar prosseguimento a ocorrência e o
que poderia ser evitado caso houvesse obediência a ordem legal. 3) Quanto a infringência ao nº 37 do
parágrafo único do Artigo 13 do RDPM, a defesa não apresentou qualquer fato que comprovasse a
inocência do acusado, HAJA VISTA SEU COMPORTAMENTO ANTIÉTICO E ATENTATÓRIO AO
PROCURAR UM SUPERIOR DO GRADUADO QUE O REPREENDEU, PARA FAZER COMENTÁRIOS
SOBRE OS FATOS, RECRIMINANDO SUAS DELIBERAÇÕES E TECENDO COMENTÁRIOS SOBRE
SUA PESSOA...". (salientei). Como se vê, não há de se falar em "decisum" sancionador írrito, o qual,
inclusive, afastou o pedido probante do acusado (ora autor) por notadamente descaber, na espécie, a oitiva
do Ilmo. Sr. Delegado de Polícia. (...). Tira-se, do caso concreto, que a Administração Militar demonstrou,
inexoravelmente, a inexistência de mácula no PD (ref.: não oitivação do Delegado de Polícia), bem como a
prática transgressional pelo acusado (ora autor). O édito sancionante (um dos mais encorpados e
detalhados com que já me deparei), atendeu, de forma emblemática, o princípio da motivação/teoria dos
motivos determinantes. Diga-se, ainda, quanto à decisão punitiva (fls. 105/114), que a sua valia é
efetivamente pujante, posto nela se verificar o afastamento da transgressão disciplinar não configurada e a
condenação do acusado (ora autor) nos ilícitos por ele realmente perpetrados. Pois bem. Com base em
todo o fundamentado nesta sentença, fixo que a punição (de dois dias de permanência disciplinar)
decretada ao acusado (ora autor) deve ser mantida. Dessa forma, alternativa não resta a este Primeiro Grau
Cível Castrense, senão a de improceder os solicitados na requesta vestibular desta ação
declaratória.Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a
apreciação jurisdicional. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR REINALDO RODRIGUES DAS NEVES, PM RE 963420-7, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
149/156) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." São Paulo, 23 de maio de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
5546/2014 - (Número Único: 0001597-72.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO EDSON CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
" 1. Vistos. 2.De início, elaboro a historicidade pertinente à causa. 3.Cuida a espécie de ação declaratória,
com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO EDSON CORREIA, Ex-PM RE 109326-6,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo.4.O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPC-036/CD.4/09 (v. Portaria inaugural, fls. 41/43), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que
lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
Seção II, datado de 12.11.2010 - respectivamente, fls. 111/112 e 113). 5.Em petição inicial dotada de quase
40 (quarenta) laudas (fls. 02/38), consta o seguinte pleito primevo: "seja concedida a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, suspendendo os efeitos do ato administrativo que demitiu (sic) o autor das

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