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TJMSP 03/06/2014 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
promulgada Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. Vejamos. De proêmio, registro que mantenho meu entendimento de antanho, quando, por
decisão interlocutória (fls. 149/156), indeferi a tutela cautelar perseguida. Nesse prumo, menciono o
seguinte trecho do decisório interlocutório em apreço (fls. 149/156): (...). O acusado (ora autor) entende a
existência de 02 (dois) tipos de eiva no PD, quais sejam: a) cerceamento defesa, uma vez que foi indeferida
uma das testemunhas por ele arroladas (Ilmo. Sr. Delegado de Polícia) e, b) falta de fundamentação
consentânea no que tange à decisão administrativa punitiva. Tal razão, contudo (e ao menos como
entendimento prodrômico), não lhe assiste. Com efeito, saliento que ao me debruçar sobre o édito
sancionante (docs. 95/104 e 106), dele extraí motivação absolutamente hígida (inclusive no que respeita ao
indeferimento de oitiva de uma das testemunhas), abarcada de coerência e logicidade. Aliás, referido
decisório sancionador é sobejamente encorpado e detalhado, vindo, de toda sorte, a respaldar o conclusivo
a que chegou. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho da
decisão punitiva, a qual, vale dizer, considerou apenas parte das trangressões disciplinares como
devidamente configuradas (docs. 95/104 e 106): "(...). Quanto a não existência de qualquer Ordem de
Serviço, ou qualquer determinação do Cmt desta 2ª Cia, do Cmt do Btl ou do Cmt do CPA/M3,
determinando para que o acusado e os policiais desta Unidade Operacional, ao atender ocorrência do porte
da do acusado, devem aguardar liberação do local, apesar de não ter sido localizada a ordem específica
para tal mister, A PEÇA ACUSATÓRIA DIZ RESPEITO A DETERMINAÇÃO DO GRADUADO NAQUELA
MISSÃO, O QUE POR SI SÓ CONFIRMA A CONDUTA IRREGULAR, NÃO SE TRATANDO DE UM
DESEJO PARTICULAR E SIM DE UMA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO GRADUADO NA FUNÇÃO DE
CGP, A SEU SUBORDINADO, OU SEJA, UMA ORDEM LEGAL.QUANTO A NÃO PROVIDENCIAR A
OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA, TAL FATO FOI DEVIDAMENTE INDEFERIDO, CONFORME
DESPACHO MOTIVADOR ÀS FLS. 19, haja vista os fatos descritos na peça acusatória imputados ao
acusado, NÃO TEREM QUALQUER RELAÇÃO COM TAL AUTORIDADE e sim dizem respeito à postura do
acusado em relação ao serviço que encontrava-se executando naquele momento, atinente a sua função
como policial militar e o qual apresentou irregularidades, que foram constatadas e comunicadas por seu
superior hierárquico, E QUE NÃO DIZEM RESPEITO AS PROVIDÊNCIAS JUNTO ÀQUELA AUTORIDADE
DE PLANTÃO, que não se fez presente naquele momento, portanto estava alheio a informações que
poderiam ser acrescidas a defesa, o que torna tal pedido procrastinador e protelatório. (...). ... TRATOU-SE
DE UMA ORDEM LEGAL DESCUMPRIDA, E A ALEGAÇÃO DE O TER FEITO DEVIDO A DEMORA DO
GRADUADO EM CHEGAR É NO MÍNIMO ESTAPAFÚRDIA, POIS NÃO EXISTE TAL LIMITE PARA O
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE JÁ ESTAR COM AS PARTES
DETIDAS E DE POSSE COM OS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS; NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM
DEMORA, JÁ QUE LHES RESTAVA APENAS A CONDUÇÃO AO DP, ONDE TAMBÉM NÃO EXISTEM
HORÁRIOS PRESCRITOS, PORTANTO NADA JUSTIFICA TANTA PRESSA A NÃO SER A PRÓPRIA
INSATISFAÇÃO DO ACUSADO.Quanto a afirmação de que a preocupação do acusado, confirmada pela
testemunha, era em razão de se tratar de local de iluminação precária e que oferecia riscos à integridade da
guarnição e dos deditos e para não incorrer no crime de cárcere privado e ainda para não causar
transtornos a ocorrência, é um argumento sem qualquer fundamentação, principalmente por se tratar de um
policial militar e não encontrava-se isolado em nenhum momento, E CASO ESSA FOSSE A RAZÃO DE
SEU DESCONFORTO, PODERIA SOLICITAR APOIO DE OUTRA GUARNIÇÃO, BEM COMO, PODERIA
INFORMAR A SITUAÇÃO AO GRADUADO SOLICITAR-LHE AUTORIZAÇÃO E DIRIGIR-SE PARA UM
LOCAL SEGURO, E NÃO TOMAR UMA ATITUDE DELIBERADA DE SOMENTE INFORMAR AO COPOM,
QUE ESTARIA SE DESLOCANDO AO DP, SEM SEQUER SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE
DIREITO E DESCUMPRINDO A ORDEM LEGAL DO GRADUADO E APÓS ALEGAR QUE ERA PARA
NÃO CAUSAR TRANSTORNOS A OCORRÊNCIA.Quanto à clareza da comunicação, não há o que se
combater, pois está explicitada quanto à determinação do graduado quanto o local para contato e o
descumprimento do acusado, o que só não se agravou devido o graduado já encontrar-se próximo e ter
chegado a tempo de confirmar a integridade das partes e a presença dos objetos apreendidos, e somente
após estas certificações, foi possível o graduado permitir o prosseguimento ao DP. (...). O FATOR
PRIMORDIAL NESTE CASO É O FATO DE QUE O ACUSADO TEVE A OPORTUNIDADE DE SOLICITAR
AO GRADUADO A PRESENÇA DO CFP NO LOCAL, JÁ QUE ALEGA QUE O GRADUADO ESTAVA
EXALTADO, BEM COMO PODERIA TER SOLICITADO SUA AUTORIZAÇÃO PARA FAZER O CONTATO
COM O CFP, E ISTO NÃO OCORREU... Em face do apresentado este Oficial Encarregado DECIDE QUE:
1) Devido à falta de pressupostos legais e a confirmação de qualquer ordem específica a respeito da

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