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TJMSP 03/06/2014 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 22 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, reintegrando-o ao Quadro Efetivo da Corporação e
mantendo-o adido ao batalhão a que pertencia para fins de prestação de serviços, alimentação, alterações,
vencimentos e assistência médica, a fim de continuar prestando seus préstimos à Nobre Corporação." 6.É o
relatório do necessário. 7.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. 8. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.9.Vejamos. 10. Após estudo do caso (cotejo da
exordial, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os requisitos para
a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual
Civil.11. Com efeito - e ao menos "a priori" -, entendo que o édito sancionante prolatado no CD, que se
utilizou (mas não só) da válida técnica de fundamentação "per relationem", é de todo hígido (v. Decisão
Final, fls. 111/112 e, também, a Solução da Autoridade Instauradora, adotada como razão de decidir, fls.
100/108).12. Nessa trilha, vale anotar que a Decisão Final do CD possui presunção legitimidade, ainda que
"juris tantum". 13. Quanto ao processo-crime correlato, anoto que o ora autor foi absolvido, com fulcro na
alínea "e", do artigo 439, do Estatuto Processual Penal Castrense, ou seja, por não existir prova suficiente
para a condenação (v. r. sentença e v. Acórdão, do feito penal nº 52.209/2008, da Quarta Auditoria desta
Justiça Especializada, respectivamente, fls. 165/176 e 177/181). 14.Extrai-se, portanto, da morada acima,
que a absolvição penal não ocorreu por inexistência do fato, nem por negativa de autoria.15. Ademais, não
há de se falar, na hipótese em comento, em urgência (e, como cediço, a tutela antecipada é espécie do
gênero tutela de urgência), uma vez que o édito sancionante lavrado no processo administrativo ora
hostilizado ocorreu há mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses do ajuizamento desta ação. 16. Some-se a
todo o já gizado, o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de
efeito "ex tunc", com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor.17. Dessa
forma, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DESEJADA.18. Por outro giro, concedo os benefícios da
gratuidade processual, diante do preenchimento dos requisitos. Anote-se.19. Cite-se a ré. 20. Com a
chegada da resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos.
21. Intime-se a ilustre defesa técnica quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório.22. Por derradeiro,
registro que este "decisum" findou-se em gabinete, no final da tarde deste sábado, às 17h45min."São Paulo,
31 de maio de 2014.DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639
5560/2014 - (Número Único: 0001682-58.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO
CESAR NEGRI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"I. Vistos.II. No tocante ao pedido de gratuidade processual registro que o defiro, ante do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se.III. Cite-se a ré.IV. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco),
autos conclusos.IV. Intime-se." São Paulo, 31 de maio de 2014, sábado, 19h25min.DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947 E JULIANA BARAHONA OABSP 270228
5514/2014 - (Número Único: 0001368-15.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MONICA MINA CAPELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 88: "I. Vistos. II. Em decisão interlocutória encartada às fls. 75/85, este magistrado: a)
indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar perseguida, ante a ausência do requisito "fumus boni iuris"
e, b) determinou que a autora trouxesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório e a
declaração de hipossuficiência. III. A autora, porém, não atendeu ao delineado referido na alínea "b" do item
imediatamente acima. IV.Dessa forma, determino, uma vez mais, que a autora traga o instrumento de
procuração e o declaratório de hipossuficiência, só que agora no prazo de 03 (três) dias. V.Intime-se, para
tal mister, a ilustre defesa técnica da autora. VI.Autos conclusos com o cumprimento do acima gizado ou
com a fluência do prazo em branco. VII.Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete,
na manhã deste domingo, às 11h00min."São Paulo, 1º de junho de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS

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