TJMSP 04/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1524ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advs.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726; MARCOS PRADO LEME FERREIRA,
Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 29 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 3067/13 – Nº Único
0001945-61.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4551/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ismaile Gustavo da Silva Pardinho, ex-SD PM RE 125360-3
Adv.: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA, OAB/SP 241.167
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ISABELA LEÃO MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183; GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ADBALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619
Desp.: São Paulo, 02 de junho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1326/14 - Nº Único: 0000951-25.2014.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6578/12 – Proc. de origem nº 55695/09 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Nilson Flávio Nascimento, ex-Sd PM RE 992013-7
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1326/14, do ex-Sd PM RE
992013-7 NILSON FLAVIO NASCIMENTO, filho de Roque Nascimento e de Sonia Gomes Nascimento,
nascido aos 04/06/1978, natural de Campinas/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de junho de 2014.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 293/13 - Nº Único:
0002497-27.2010.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6570/12 - Proc. de origem nº 57656/10 – 1ª Aud.)
Embgte.: Rogério da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1461/1476
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 497/14 – Nº Único: 0010812-25.2012.8.26.0053 (Ref.: Apelação nº
3139/13 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4618/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ailton Santos, ex-3º Sgt PM RE 872774-A
Advs.: RUBENS FERREIRA DE BARROS, OAB/SP 141.688; LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481;
ABNER ALVES VIDAL, OAB/SP 290.074 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599; BRUNO BARREIRA OLIVEIRA
GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Embgte) – Protoc. nº TJM/SP 013003/2014
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ex-3º Sgt PM RE 872774-A
AILTON SANTOS, por meio de seu defensor, contra a decisão de fls. 476/477 que não conheceu de recurso
ordinário manejado contra acórdão proferido na Apelação nº 3139/13, por sua vez interposta contra a
sentença proferida no Mandado de Segurança nº 4618/12. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada
é lacônica, pois não analisou o conteúdo do recurso ordinário, bem como eivada de excesso de rigor formal
em detrimento do direito de acesso ao Poder Judiciário. Defende que não houve erro grosseiro, pois há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Reprisa todos os argumentos alinhavados quanto ao mérito. Ao