TJMSP 04/06/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1524ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se,
novamente, o não cabimento da interposição, à vista do dispositivo legal invocado. O agravo de instrumento
disciplinado no art. 544 do Código de Processo Civil destina-se à impugnação de decisão que nega
seguimento a recurso especial ou extraordinário, nada dispondo sobre o recurso ordinário. Por outro lado,
julgados do C. Superior Tribunal de Justiça divergem acerca do recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, havendo dúvida objetiva quanto à definição da
modalidade recursal adequada. Porém, no caso presente, não se configura hipótese de “recurso ordinário
em mandado de segurança”. Conforme já exposto às fls. 476/477, o recurso ordinário em apreço foi
interposto contra acórdão proferido em apelação manejada contra sentença proferida em mandado de
segurança, e não contra decisão proferida por Tribunal, em única instância. Ademais, nos termos expostos
na decisão monocrática e nos precedentes trazidos à tona, o C. Superior Tribunal de Justiça sequer admite
a incidência do princípio da fungibilidade recursal em tal hipótese, por tratar-se de erro grosseiro, à vista do
que dispõe o correspondente permissivo constitucional. Desta forma, a divergência jurisprudencial
suprarreferida não beneficia o agravante e não tem o condão de viabilizar o acesso à Colenda Corte por
meio do presente agravo de instrumento, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal – o cabimento – tanto em relação ao recurso ordinário, quanto em relação ao agravo de
instrumento ora manejado. Assim, a presente interposição não se amolda ao disposto no artigo 544 do
Código de Processo Civil, pois não é o agravo de instrumento meio de impugnação contra decisão que não
conhece de recurso ordinário interposto equivocadamente contra acórdão proferido em apelação. Neste
cenário, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de maio
de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 301/13 – Nº.
Único: 0002802-82.2009.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6419/11 - Proc. de origem nº 55832/09 – 3ª Aud.)
Embgte.: Isaias de Paulo Silva Abreu, Sd PM RE 115246-7
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 369/375
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 1123/12 - Nº Único: 0001152-85.2012.9.26.0000 (Ref.: Recurso Especial nº 90/05 - Apelação nº 5167/03
– Proc. de origem nº 30.903/01 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Reinaldo Rodrigues Gomes, ex-Sd PM RE 973981-5
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 3262/14 – Nº Único 0001697-61.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4999/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Apda.: Claudia da Justa Mota, Sd PM RE 950295-5
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apda) – Protoc. nº 100.FSAN.14.00019587-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371 e outros,
que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os
motivos pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em
sede de Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação aos fundamentos
fáticos e jurídicos utilizados como base para a decisão, os quais não foram analisados quando da prolação