TJMSP 04/06/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1524ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da decisão, por unanimidade, pela E. Segunda Câmara deste E. Tribunal. 4. Inicialmente, é de se ressaltar
a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes,
tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem
motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi
exaustivamente analisada, apresentada por decisão unânime e fundamentada da E. Segunda Câmara
desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto
ao decidido, alegando busca por “apreciação dos fundamentos jurídicos da decisão”, o que não se coaduna
com a via recursal eleita, mormente por se tratar de seara cível administrativa. No v. Acórdão embargado,
inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 3 de junho de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 427/14 – Nº Único: 0001732-47.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº
GS72/2013 – SECRET. SEG.PUBLICA)
Impte.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Maj PM RE 876710-6
Adv.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Impdo.: o ato do Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado; o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do
Tribunal de Justiça Militar do Estado
Relator: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de aditamento à inicial (Impte.), protoc. 14042/2014-TJM/SP
Desp.: Vistos, etc. 1. Publicada a decisão na qual indeferi a liminar pretendida no Diário Oficial de hoje,
sobrevém a petição de protocolo TJM nº014042/2014, por meio da qual requer a impetrante o aditamento
de sua inicial. 2. Em síntese, informa que na sétima página de sua impetração (fls. 05), “... deixou-se de
constar, embora entre aspas, referência à citação...”, extraída da Doutrina da renomada Professora MARIA
HELENA DINIZ. 3. Aproveita a oportunidade para acrescer trecho dessa mesma Doutrina, não constante da
impetração. 4. Igualmente, busca adequar sua causa de pedir consubstanciada na inconstitucionalidade do
disposto nos artigos 18, §3º e art. 81, II, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar ao
seu conteúdo atualizado, acrescentando Doutrina abalizada sobre o tema. 5. É o relatório. 6. Apesar do
princípio da eventualidade, entendo não existir ampliação do objeto da lide mandamental, mas mera
adequação, até porque as questões ventiladas se encerram tão somente em matéria de direito. 7. Neste
sentido, DEFIRO o ADITAMENTO pretendido e determino a juntada do protocolado em referência. 8. Após,
cumpra-se a decisão de fls. 82/84 no tocante à ida dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, na
pessoa dos i. procuradores de Justiça que oficiam nesta Corte. 9. P.R.I.C. São Paulo, 03 de junho de 2014.
(a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2441/2014 - Número Único: 0001491-73.2014.9.26.0000 (Feito nº 61318/2011 - 4A
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OABSP 262891
Paciente(s): MANOEL APARECIDO DA COSTA REF 1.SGT PM RE 851228-A
SERGIO OLIVEIRA DA SILVA REF SUB.TEN PM RE 864383-A
ADILSON BRIGAGAO REF SUB.TEN PM RE 864932-4
MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI 1.SGT PM RE 893149-6
MARCIO PEREIRA 2.SGT PM RE 900323-1
CELSO LUCAS RIBEIRO CB PM RE 905291-7