TJMSP 06/06/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.06.05 19:21:30 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 3247/14 - Nº Único: 0000517-10.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4924/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Julio Marques da Luz Junior ex-2º Sgt PM 943367-8
Adv.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - Proc. Estado, OAB/SP 300.894; NAYARA CRISPIM DA
SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel. CLOVIS SANTINON
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – (Apelante) Protoc. 100 FPOA.14.00022215-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de
junho de 2014. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 404/14 – Nº Único: 0001735-02.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5524/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Agvdos.: Anderson dos Reis Xavier, ex-Cb PM RE 115725-6; Orrelio Alvino Leão, ex-Cb PM RE 889811-1;
Claudio Luiz da Conceição, ex-Sd PM RE 903433-1
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que,
entendendo ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva administrativa dos fatos apurados no Conselho
de Disciplina nº CPC-088/62/2012, deferiu medida liminar, inaudita altera pars, para a imediata reintegração
à Corporação, ao menos até o julgamento final da ação, de Cláudio Luiz da Conceição, Orrélio Alvino Leão
e Anderson Reis Xavier. 3. Após ressaltar o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, e
salientar, invocando doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder
Público, alega o N. Procurador do Estado que os fatos apurados no CD supramencionado tiveram sua
continuidade delitiva cessada apenas em 27/4/2009, de forma que por este último ato os agravados
poderiam ter sido expulsos aos 26/4/2014, como de fato o foram. Sustenta, outrossim, ante a subsunção
dos fatos ao tipo penal previsto no art. 308 do Código Penal Militar, que a punibilidade da transgressão
disciplinar prescreve no mesmo prazo previsto para o tipo penal, de modo que, in casu, a pretensão punitiva
só seria extinta em 12 (doze) anos (nos termos do art. 85, § 1º, do RDPM e do art. 308 c.c. art. 125, IV,
ambos do CPM). Acrescenta, citando jurisprudência das Cortes Superiores e invocando a independência
entre as esferas administrativa e penal, que a circunstância de não haver denúncia nem inquérito concluído
não obsta a aplicação ao procedimento administrativo dos prazos prescricionais previstos na lei penal
militar, haja vista não existir outro requisito legal senão que a infração disciplinar cometida também seja
capitulada como crime. Protesta, no mais, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela,
inexistindo verossimilhança sobremaneira no que se refere ao termo a quo de início do prazo prescricional.
Argumenta, ainda, que a medida antecipatória tem caráter satisfativo e que está comprometida a
reversibilidade do status quo ante. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando a r.
decisão agravada para que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (fls. 2078). 4. Em vista do exposto, oficie-se ao MM. Juiz da causa requisitando as informações que entender
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, intimem-se os agravados para que respondam ao recurso. 6.
Intime-se a agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do CPC. 7. Com a vinda da resposta
dos agravados e agravante, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 527, VI, CPC). Após,
voltem-me conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de junho de 2014.
(a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a comprovar o cumprimento do art. 526 do