TJMSP 06/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
CPC.
Nota de Cartório: Ficam os Agravados INTIMADOS a responder ao recurso conforme r. despacho supra.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 428/14 – Nº Único: 0001753-23.2014.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental
nº 252/14 - Proc. de origem nº 46310/06 – 1ª Aud.)
Impte.: Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2
Adv.: SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OAB/SP 138.408
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Sávio
Henrique Pagliusi Lima – OAB/SP 138.408, com fundamento no do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal, em favor de Antônio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2. Nenhum documento foi juntado.
3. Com vistas ao disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 282 e 283, ambos do Código de
Processo Civil, intime-se o Impetrante para que, nos termos do art. 284 do CPC, emende a petição inicial,
sob pena de vê-la indeferida. 4. Cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1338/14 - Nº Único: 0001046-55.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6673/13 – Proc. de origem nº 61730/11 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jefferson Luis Amaral, Sd PM RE 102016-1
Advs.: CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681;
LICINIO CELESATINO FERREIRA, OAB/SP 141.223 e outros
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de devolução de prazo para apresentação de defesa escrita (Repdo) – Protoc. nº TJM/SP
014000/2014
Desp.: 1. Vistos; 2. Ante o documento de fls. 74/76, retifique-se a certidão de fls. 81; 3. Defiro, em caráter
excepcional, a devolução de prazo requerida, devendo ser intimado o d. causídico para que, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente suas razões de defesa. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 04 de junho de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1333/14 - Nº Único: 0000959-02.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6709/13 – Proc. de origem nº 64121/12 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Adonias de Oliveira Mingati, ex-1º Sgt PM RE 873955-2
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Adonias de Oliveira Mingati, ex-1º Sgt PM 873955-2, devidamente
citado (fls. 84), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão
supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de junho de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2444/14 - Nº Único: 0001819-03.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60250/11– 3ª
Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pactes.: Sergio Nocce, 1º Ten PM RE 104591-1; Osmar Jatoba Junior, 1º Ten PM RE 913833-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O advogado João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e seguintes,
do Código de Processo Penal Militar, em favor do 1º Ten PM RE 104591-1 SERGIO NOCCE e do 1º Ten
PM RE 913833-1 OSMAR JATOBÁ JUNIOR visando, liminarmente, o sobrestamento do julgamento dos
pacientes nos autos do Processo Crime nº 60.250/11, até que sobrevenha o julgamento de mérito da
presente impetração. Alega, em síntese, que o Ministério Público, já na fase do artigo 428, do Código de
Processo Penal Militar, fase imprópria para esse fim, teve oportunidade de juntar aos autos da ação criminal