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TJMSP 06/06/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade democrática. Ainda, o
apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da Administração Pública, seja ela civil ou militar, e
nesse diapasão a orientação para a lavratura de auto de prisão em flagrante fracionado arranha tal
princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado.
Essas são, de uma visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária militar na atuação diuturna
da persecução penal, as contribuições que esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do
Direito." (destaquei). XXIII - Tal posicionamento ora explicitado se afina com o que já dissemos outrora, "se
lavrado o auto de flagrante por autoridade delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela
autoridade delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas "a" e "b") do art. 467
do CPPM), causando com isso o seu relaxamento (art. 224 do CPPM), sem embargo de medidas para a
responsabilização da autoridade de que deu causa àquele ato. A intervenção devida da autoridade
delegante pode resultar, no caso concreto, no relaxamento da prisão do indiciado, e esse é um princípio
favor rei que se não observado culminará na nulidade do auto de flagrante (art. 502 do CPPM)."
(destaquei). XXIV - Logo, constatada a violação da garantia processual e constitucional do indiciado, a
nulidade no auto de flagrante delito é inequívoca e a consequência imediata é o relaxamento da prisão,
como também entende a jurisprudência: STF: "A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do
auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento
consubstanciador da coação cautelar - impondo, em consequência, quando reais os vícios registrados, o
próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subsequente processo
penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal
supervenientemente decretada" (JSTF 223/362); STF: "Os eventuais defeitos do auto de flagrante não
constituem causa de nulidade do processo instaurado por denúncia, expedido que foi, em razão deles, pelo
juiz de primeiro grau, alvará de soltura em favor do acusado" (RT 538/464). XXV - Ademais, a homologação
por parte da autoridade originária, como visto, é ato essencial no APFD, ou seja, é formalidade ad
sollemnitatem, pois, decisivo para a formalização da prisão em flagrante delito. Logo, se inexistente aquela,
tornará o ato imperfeito e ilegal a prisão. Vale assim a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE que, ao tratar
das nulidades processuais, diz: "Há que se ressaltar, porém, que ocorre nulidade de ato do inquérito que
não constitua peça meramente informativa quando houver omissão de formalidade essencial, tal como na
prisão em flagrante, na falta de nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos (art. 15), na
desobediência às regras de busca e apreensão (arts. 240 a 250) etc. De se notar que tais nulidades
referem-se apenas ao ato viciado e a suas consequências (prisão, confissão, apreensão etc.), não
causando a nulidade da ação penal decorrente do inquérito policial em que ocorreu a eiva." (MIRABETE,
2001, p. 1176) (destaquei). IV. DO FRACIONAMENTO DO APFD. XXVI - No tocante à forma do APFD,
nota-se que as oitivas colhidas naquele procedimento deixaram de observar a norma expressa do artigo
245 do CPPM, num único termo - com depoimentos sequenciais e ininterruptos e com assinatura ao final
das pessoas ouvidas no referido procedimento (condutor, ofendido, testemunhas e indiciado), para serem
feitas de maneira fracionada - onde após a oitiva de cada uma das pessoas ouvidas, há termo assinado
para cada uma delas, as quais não precisam aguardar o final do APFD para o assinarem -, adotando-se a
inovação ocorrida pela Lei 11.113/05, a qual alterou a redação do antigo art. 304 do CPP Comum (que
adotava o mesmo procedimento do art. 245 do CPPM), in verbis: Redação anterior - Art. 304. Apresentado
o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e
interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
Redação atual - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade,
afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005). XXVII - De chofre, observamos que se deixou de
respeitar a forma de colher os depoimentos no APFD, conforme preconizado no CPPM, para se adotar a
forma adotada no CPP Comum, sem que houvesse revogação do CPPM. Assim, entendemos que o
desrespeito à formalidade no APFD é concreta e isso torna o auto de flagrante viciado, o que impõe, como
consequência, o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art. 500, IV, do CPPM. Há aí
descumprimento de formalidade ad solemnitaten, ou seja, requisito da lei necessário para forma essencial
ou intrínseca do ato e sua validade. Nesse sentido, a jurisprudência: TJ/PR: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA
AUTORIDADE POLICIAL NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NA NOTA DE CULPA - NULIDADE -

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