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TJMSP 06/06/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
documentos oriundos de Conselho de Justificação que apura a conduta dos ora pacientes, não tendo o i.
defensor/impetrante recebido tratamento igualitário, uma vez que, tendo acesso recentemente a prova
oriunda desse mesmo Conselho de Justificação
- a qual considerara relevante para a ação criminal em
curso na Terceira Auditoria –
bem como tendo requerido a juntada de cópia de procedimento
investigatório em curso na Corregedoria da Polícia Militar e de Boletim de Ocorrência da Polícia Civil que
“deveria estar, mas não foi localizada nos intermináveis volumes do processo de fundo - se revelam de
grande importância para o esforço defensivo em plenário, no sentido de provar a inocência dos acusados”
(conf. fl. 4), teve seu pedido de juntada de documentos indeferido pelo magistrado da Terceira Auditoria.
Acrescenta o i. impetrante não ter conseguido acesso à fundamentação do indeferimento de juntada porque
procedimentos internos da Auditoria ainda não haviam permitido fosse anexada aos autos tal decisão.
Todavia, alega urgência para obtenção da liminar neste writ uma vez que o julgamento da ação penal citada
está designado para a próxima terça-feira, dia 10/6/2014, temendo não conseguir exercer a ampla defesa
em sua plenitude. Observou não existir perigo de irreversibilidade da medida caso seja realmente
constatado que os pacientes não fazem jus à juntada de tais documentos porque a Sessão de Julgamento
seria somente adiada pelo tempo necessário ao julgamento do mérito desse Habeas Corpus. Pugna, assim,
pela concessão sumária da ordem, para que seja determinada a suspensão do julgamento da ação penal nº
60.250/11 até o julgamento de mérito desta impetração, bem como, ao final, a concessão definitiva da
ordem, para o fim de garantir aos acusados/pacientes o direito de juntar documentos de interesse defensivo
e que têm relevância, segundo ele, com o deslinde do mérito daquela causa (fls. 2/9). Foram juntados os
documentos de fls. 10/278 2. Verificam-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o
atendimento do pleito do n. impetrante. A questão trazida a juízo merece análise mais detalhada,
mostrando-se, portanto, pertinente o pedido de suspensão do julgamento do processo criminal da Terceira
Auditoria em relação aos pacientes até que julgado o presente feito, dada a irreparabilidade da medida em
face à proximidade do julgamento já designado. 3. Dessa forma, DEFIRO a liminar pleiteada e determino o
sobrestamento do julgamento do processo-crime nº 60.250/11, da Terceira Auditoria desta Justiça Militar,
até o julgamento final deste Habeas Corpus. 4. Solicitem-se informações à autoridade apontada como
coatora e, após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se, intime-se e publique-se.
São Paulo, 5 de junho de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE JUNHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 3241/2014 - Número Único: 0003311-04.2013.9.26.0020 (HABEAS CORPUS COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 5148/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc. Estado
Apelado(s): FLAMMARION RUIZ RES CEL PM RE 001415-0
Advogado(s): RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO, OABSP 163339, RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO, OABSP 285500
Sustentação Oral: Dr. RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO, OABSP 163339
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo fazendário.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento ao
apelo fazendário, com declaração de voto."

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