TJMSP 06/06/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ensejada por passeatas e greves no transporte coletivo de ônibus, permaneceu em sessão pública até às
21h50min, possibilitando a realização de duas sessões de Julgamento do Conselho Permanente de Justiça
contribuindo, assim, para a realização dos dois julgamentos e o cumprimento das metas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, mais uma vez, destacou-se com profissionalismo, dedicação e
interesse, angariando o respeito e a admiração de seus pares e superiores hierárquicos, atributos estes que
são aqui reconhecidos por este Magistrado e, que, certamente, espelham e devem continuar espelhando
seus colegas no serviço público.
Pelo exposto, não poderia deixar de consignar e reconhecer o empenho do referido servidor e seu
comprometimento com a causa pública, daí merecendo receber o presente encômio por parte deste
Magistrado e Presidente do Conselho de Justiça.
Dado e passado na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos cinco
dias do mês de junho de dois mil e quatorze.
Dê-se ciência ao interessado, após encaminhe-se cópia do presente à Diretoria de Recursos
Humanos, para juntada no assentamento individual do referido servidor.
Publique-se. Cumpra-se.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Processo nº 69926/2014 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0000127-36.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ERIC ANDERSON GOMES SOUZA
Advogados: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). FRED DA SILVA ESTANCIAL
OAB/SP 304692
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da 2ª designação de JULGAMENTO para o dia 10.06.2014,
às 15h00min e da 3ª designação de JULGAMENTO para o dia 11.06.2014, às 17h30min, quando deverá
ser realizado o julgamento com o Defensor ad hoc, em caso de nova falta do Defensor constituído.
APFD nº 71155/2014 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0001751-23.2014.9.26.0010)
Indiciado: 2.SGT NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado: Dr. Renato MArques dos Santos, OAB/SP nº 316.920
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da r. decisão prolatada nos autos supraepigrafados, "in
verbis": "I - DA DECISÃO. I - Vistos. II - O indiciado, 2º Sgt PM 871.622-6 Nivaldo Alves dos Santos, foi
preso em flagrante delito em 29/05/14, por prática do delito de lesão corporal (art. 209 do CPM) (nota de
culpa de fl. 13) tendo como Presidente do APFD o ilustre 1º Tenente PM Filipe Adiranha Matheus, o qual
finalizou aquele procedimento com o relatório juntado aos autos (fls. 42/43), enviando-o para esta
Especializada. III - O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os fatos revelam incertezas
quando à sua exata ocorrência, requerendo assim, o retorno dos autos à origem para a complementação
das provas, postando-se, nessa ensancha, favorável à decretação da liberdade provisória do 2º Sgt PM
Nivaldo A. dos Santos. IV - A Defesa, de seu turno, através do combativo defensor, Dr. Renato Marques dos
Santos, pugnou, conforme petição de fls. 45/55 (encaminhada a este Juízo pelo Exmo. Juiz de Direito das
Execuções Criminais e Correição Permanente desta Casa Censora, Dr. Cavalcante), in suma,
preliminarmente, pela aplicação do previsto no art. 270, alínea "b", do CPPM, devendo o réu livrar-se solto.
No mérito, aduz que deve ser decretada a liberdade provisória do réu, eis que desnecessária sua
segregação, isto em face da ausência de seus requisitos autorizadores, devendo, por conseguinte, ser
expedido o respectivo Alvará de Soltura em seu favor. Ultimando seu petitum, o d. Patrono suplica,
alternativamente e caso não seja atendido o pedido anterior, que seja concedida a Menagem ao preso, nos
termos do art. 263 do CPPM, expedindo-se, outrossim, o consequente salvo conduto ao mesmo. Este é o
breve relatório. Passo a Decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. IV - A questão ora discutida deve ser
analisada pelo prisma constitucional (normas da CF/88) e pelo prisma infraconstitucional (normas do
CPPM). V - A liberdade é um direito fundamental expressamente assegurado na Carta Política (art. 5º,
caput, da CF), de forma que alguém só será preso nas hipóteses taxativas do art. 5º, inciso LXI, da CF
(ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei), desde que seja observado o devido processo legal (art. 5º. Inciso LIV, da CF: ninguém será privado da