TJMSP 06/06/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). III - DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. VI Observo, de pronto, que no APFD inexistiu a homologação da autoridade originária de Polícia Judiciária
Militar, no caso, o Comandante do Batalhão (49º BPM/M), para a prisão lavrada e presidida pelo ilustre 1º
Tenente PM Filipe Adiranha Matheus, na função de PPJM. VII - Assim, a matéria deve ser apreciada diante
da sistemática do CPPM (art. 7º e seus parágrafos, art. 10, § 2º, art. 12, alínea "c", art. 22, art. 245 e art.
247, § 2º), englobando os institutos da delegação para a prática de atos da Polícia Judiciária Militar e da
necessidade da homologação sobre os atos realizados no auto de prisão em flagrante delito (APFD), por
parte da autoridade originária, que é previamente definida no CPPM. VIII - Da leitura conjugada dos
dispositivos acima mencionados, verifica-se que, se a autoridade originária de PJM, no caso, o Comandante
do 49º BPM/M (São Paulo/SP), não praticou os atos de PJM, em especial, o APFD, cabe-lhe, no entanto, e
de maneira imprescindível, a decisão sobre aqueles atos praticados, isto porque, se houve delegação dos
atos, há necessidade de homologação para a decisão da prisão. IX - Sobre o tema, aliás, vale a lição
doutrinária de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO: "(...) Delineado o conceito
de Estado Democrático de Direito, é curial apontar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º,
cuidou de acalentar, na formação do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, sendo que a
atuação da polícia judiciária militar não poderá, portanto, se afastar desse princípio, devendo estar atrelado
às garantias fundamentais.
Dessa forma, qualquer ato que ofenda garantias fundamentais do cidadão militar ou civil, retirando-lhe o
direito material de não ser turbado em seus direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma
situação desigual frente aos demais membros do corpo social, estará tal ato fadado ao decreto de
ilegalidade senão a pecha de inconstitucional, que, no dizer de Jorge Mirando, trata-se de uma 'relação de
desconformidade, e não apenas de incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de
inadequação, de inidoneidade perante a norma constitucional, e não uma mera contradição.
(...) A primeira hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar, em particular no Estado
de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) realiza 'prisões em flagrante delito' com a
utilização do instituto da delegação.
A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém com uma análise um pouco
mais acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e do sistema de 'justiça'. (...)
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários na tomada da decisão da
prisão em flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito de locomoção por autoridade que
não competente para decisão de tamanha envergadura.
Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em especial se levado em conta a
interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mas em verdade vulnera a efetividade das garantias
fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente expostos, pois se
nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade democrática. (...)" (CAGGIANO; CAPANO,
2011, p. 118/122). X - Pois bem, detalhemos melhor a falta de garantias ao indiciado no presente caso. O
CPPM dispõe que a Polícia Judiciária Militar (PJM) é realizada por meio das autoridades originárias
elencadas no art. 7º do CPPM, autoridades essas que tem sua correspondência na Polícia Militar consoante
dispõe as Instruções PM nº 40 (I-40-PM). XI - Assim, tanto no inquérito policial militar (IPM) quanto no
APFD, é expressa autorização legal para o exercício da PJM, por parte das autoridades originárias, as
quais, se não realizarem pessoalmente os atos de Polícia Judiciária Militar, poderão delegá-los a Oficiais do
serviço ativo que lhe sejam subordinados (art. 7º, § 1º, do CPPM). XII - Uma vez delegado o ato de Polícia
Judiciária Militar, a autoridade judiciária delegante ficará responsável pela fiscalização dos atos realizados,
bem como deverá decidir o mérito da questão, dando a última palavra no procedimento persecutório,
procedimento este que é realizado pelo instituto da homologação (§ 1º do art. 22 do CPPM), por meio da
solução. Veja que nesta fase do procedimento administrativo persecutório (IPM), cabe à autoridade
originária ou delegante verificar a legalidade dos atos praticados pelo Oficial delegado, ratificando, ou não,
os atos. Assim, por exemplo, se um infrator é preso em flagrante delito (art. 12, alínea "c") - pelo Oficial de
Serviço, implementando as medidas preliminares ao IPM - essa questão será examinada pela autoridade
originária diretamente, ou inicialmente pela autoridade delegada, e, ao final, pela autoridade originária, as
quais podem divergir sobre a legalidade da medida, e, se isso ocorrer, deverá prevalecer a decisão da
autoridade originária. XIII - Se a autoridade originária não homologar ou não ratificar os atos realizados pela
autoridade subordinada (delegada) e/ou a conclusão no IPM, irão as duas opiniões divergentes (do
encarregado e do Comandante do Batalhão), lançadas nos autos ao exame do Juiz de Direito da Justiça