TJMSP 11/06/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1529ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5375/2013 - (Número Único: 0005232-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO MAGNUSSEN SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl) - Despacho de fls. 103/105: "Vistos. Instado para tanto, o autor arrolou duas testemunhas (fls.
98), afirmando que elas são imprescindíveis, uma vez que uma delas se encontrava em companhia do autor
e a outra estava passando nas imediações e obervou os fatos (fls. 100). São elas: a) Maria Mont Serrat dos
Santos; b) Jefferson Alex Gonçalves de Oliveira. Ocorre que a testemunha que o autor alega que estava
junto a si (Maria Mont Serra dos Santos) é a sua própria esposa. Esta, além de não prestar o compromisso
de dizer a verdade, já foi ouvida no curso do Processo Regular. Já a outra testemunha, que estava
passando nas proximidades e observou os fatos, não se presta para provar o que o autor deseja. Primeiro
porque a testemunha não estava junto do autor no momento dos fatos. Se ela estava apenas passando pelo
local, não pode afirmar se o autor poderia estar ou não em legítima defesa putativa, pois esta é uma
situação subjetiva, somente podendo tirar esta conclusão quem realmente se encontra nesta situação.
Segundo porque ainda que forneça a mesma versão do autor, esta já está devidamente demonstrada.
Resta saber se a versão apresentada pelo autor é suficiente para excluir ou justificar sua conduta e assim
derrubar a fundamentação punitiva. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da
indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular
e do requerimento de oitiva de pessoa diretamente interessada no deslinde do processo (sua esposa) e da
não apresentação de fatos específicos e suficientemente. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das
testemunhas arroladas. Informam os autos que em razão dos fatos o autor responde ou respondeu a
processo crime em relação aos fatos narrados na Portaria Inaugural. Assim oficie-se solicitando certidão de
objeto e pé deste processo (fls. 35: Proc 543.01.2012.000322-6/000000-0 Fórum de Santa Isabel Juizado
Especial Cível e Criminal). Informam também os autos que o autor respondeu a outro Processo Regular (fls.
37: 543.01.2008.000745-7). Oficie-se à Corporação para que nos seja remetida cópia da Portaria Inaugural
e situação processual. Intimem-se." SP, 06/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5416/2014 - (Número Único: 0000381-76.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - TERCIO URBANO ROSA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (1jl) - Despacho
de fls. 160: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 09/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO MAZERA SCHMIDT - OAB/SP 204638, SERGIO MAZERA SCHMIDT OAB/SP 217543.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5361/2013 - (Número Único: 0005145-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON ANTONIO
NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 239/240:
"Vistos. Na fase adequada o autor elaborou requerimento para produção de prova testemunhal e
documental. A prova testemunhal se prestaria a provar para demonstrar ilegalidades ocorridas no curso do
Processo Regular, principalmente porque não lhe foi dada oportunidade de se manifestar acerca dos
relatórios finais. Também seria importante para demonstrar a violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade da decisão combatida. Com todo respeito, entendo que a prova requerida é
desnecessária para aquilo que o autor deseja comprovar. Trata-se de matéria eminentemente fática não
sujeita à dilação probatória. Além do mais duas das testemunhas arroladas já foram ouvidas no curso do
Processo Regular, em ato que contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu
plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa. Confira-se, à propósito, os documentos juntados às fls. 233/235 (depoimento de Jaime Caetano
Garrido) e fls. 236/238 (Hélio Rodrigues Filho). Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas,
além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição
desta prova em juízo (art. 400, I, CPC). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em
hipótese alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do
jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Agravo de