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TJMSP 11/06/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1529ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de re-oitiva de
testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao feito judicial –
Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon. Agravo de
Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível). Quanto à prova
documental, melhor sorte não cabe. Requereu o autor expedição de ofício para que seja juntado aos autos
seus assentamentos individuais para demonstrar a sua conduta ilibada. Além de no curso do Processo
Regular este documento já estar juntado, a prova testemunhal acima referida afirmou nada sabiam que
desabonassem o autor. Ao contrário. O mesmo estava sob tratamento psiquiátrico. Desta forma, entendo
como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas e da prova documental, principalmente
diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos
e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de diligências. Intimem-se." SP, 09/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 414: "I - Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se." SP, 09/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4728/2012 - (Número Único: 0003699-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX TADEU PANELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1jl) - Despacho de fls. 187: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 09/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO BRIGUET - OAB/SP 114321.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, HILDA SABINO
SIEMONS - OAB/SP 101107.
5328/2013 - (Número Único: 0004837-6.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO DOMINGUES LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
- Tópico final da sentença de fls. 288/305: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RONALDO DOMINGUES LEITE, PM RE 975407-5, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (fls. 213/220) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
4988/2013 - (Número Único: 0001555-57.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1jl) - Tópico final da
sentença de fls. 108/116: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto o

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